25 de agosto de 2025

Consumidor pauloafonsino pagará conta de luz mais barata com projeto de Negromonte

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O deputado federal Mário Negromonte deu entrada no projeto de lei que vai beneficiar os consumidores de energia elétrica que moram em cidades onde há usinas de energia elétrica.  Nesses casos, os consumidores terão excluído do cálculo de suas contas os custos de transmissão da energia elétrica, já que nessas cidades ela não transita pelas linhas de transmissão que integram o Sistema Interligado Nacional. 

Pelas normas do Conselho Nacional de Política Energética estabelecidas em 2002, para transmitir a energia que geram, as hidrelétricas pagam uma tarifa-média igual para todas as geradoras, independente da sua localização. Essa tarifa é aplicada, pela Agência Nacional de Energia Elétrica –ANEEL,  à energia gerada por todas as hidrelétricas do País.

O projeto do deputado Mário Negromonte ao mesmo tempo em que isenta do custo de transmissão as contas daqueles que moram nos municípios onde há usinas hidrelétricas, prevê que o custo resultante dessa isenção seja rateado entre os outros consumidores, corrigindo assim a distorção que existe atualmente. Isso beneficiará, por exemplo, os moradores de Paulo Afonso onde está localizado o complexo formado pelas usinas de Paulo Afonso I, II, III, IV e Apolonio Sales (Moxotó), que produz 4,279 milhões e 600 mil kW.

“O projeto restabelece a justiça aos pauloafonsinos e demais moradores de municípios que possuam hidrelétricas em seus territórios. O complexo hidrelétrico beneficia todo o Brasil com a produção de energia elétrica abundante, a população do município merece pagar uma conta justa, excluindo um custo de algo que efetivamente ela não utiliza, que é a transmissão pelo Sistema Interligado Nacional, dada a proximidade com a usina geradora. Não se pode cobrar por algo que o consumidor não utiliza”,  afirmou Negromonte.

Leia a íntegra do projeto:

PROJETO DE LEI Nº 4579  , DE 2012

(Do Sr. Mário Negromonte)

Dispõe sobre a exclusão dos custos de transmissão de energia elétrica da base de cálculo da tarifa de energia elétrica incidente sobre as unidades consumidoras localizadas nos Municípios que possuem hidrelétricas.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Os custos relativos à transmissão de energia elétrica não deverão compor a base de cálculo das tarifas de energia elétrica aplicável às unidades consumidoras localizadas nos Municípios que possuam usinas hidrelétricas em seus territórios.

Art. 2º Os custos decorrentes do disposto no art. 1º deverão ser rateados, após prévia exclusão do consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica, integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, proporcionalmente ao consumo verificado.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Como todos sabem, a energia elétrica utiliza o menor caminho entre a fonte e a carga. Portanto, os consumidores de energia elétrica que estão localizados em Municípios onde existem usinas hidrelétricas, consomem a energia produzida nessas mesmas usinas. Desta forma, a energia elétrica consumida por esses consumidores não transita pelas linhas de transmissão que integram o Sistema Interligado Nacional.

Consequentemente, não é justo que as tarifas de energia elétrica destes consumidores sejam estabelecidas considerando custos com a transmissão de energia elétrica, conforme procedimento atualmente adotado que integra tais custos nas tarifas de energia elétrica de todos os consumidores.

Assim sendo, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a rápida aprovação do presente Projeto de Lei que pretende restituir a justiça tarifária aos consumidores de energia elétrica localizados em todos os Municípios onde existam usinas hidrelétricas.

Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2012.

Deputado MÁRIO NEGROMONTE

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