6 de maio de 2025

Fabiola Santos : A inconstitucionalidade do cadastro de reserva nos concursos públicos

Por

OZILDOALVES.COM.BR – CONTATO

Mensagem enviada através do site em 2/11/2012 – 0h57m

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Nome: Fabiola Santos

E-mail: [email protected]

A INCONSTITUCIONALIDADE DO CADASTRO DE RESERVA NOS CONCURSOS PÚBLICOS

A empresa cobra tecnologia Banco do Barsil vai realizar concurso de novo através da empresa de Seleção Pública e Privada Ltda – ESPP.O Concurso Público destina-se ao provimento de vagas imediatas e para formação de cadastro reserva ,oferecendo  4.807 vagas para Analistas e Técnicos. Perai!,4.807 vagas!!!!.Isso mesmo!.E como fica os candidatos do cadastro de reserva dos certames anteriores?!?.

Embora o edital diga que ficam asseguradas as admissões, conforme necessidade de provimento, dos candidatos classificados nas seleções externas Cobra 2010/002, 2010/003 e 2010/004 até o término de sua vigência ou ao esgotamento da reserva de candidatos aprovados, prevalecendo o que ocorrer primeiro.Fica claro o abuso do uso da discricionariedade desta empresa.Pois,nas seleções supracitadas acima quase não foram chamados candidatos. A exemplo,para a macrorregião 05 – Ba,foram disponibilizado 45 vagas para cadastro de reserva para o cargo de técnico administrativo,onde havia  18 microrregiões com n’s municípios abrangidos,porem,no entanto,somente Salvador contratou. Conforme podem ver no link: http://www.cobra.com.br/home/images/pdf/edital003_19out2012.pdf.

E as demais regiões da Bahia???.Ninguém venha me dizer que durante o prazo total do concurso, cujo o mesmo ainda esta vigente,não houve nenhuma vacância (quando o cargo fica vago por morte, exoneração, demissão, entre outras hipóteses).E olha que este concurso o prazo de validade é de 730 dias, prorrogável por mais 730 dias a contar da data da homologação do Concurso Público.Interior,sempre alvo de sacanagem!.Isso porque fraudar na capital deve ser mais difícil!.

A existência de direito subjetivo dos aprovados dentro das vagas iniciais à nomeação era para  evita a ocorrência de desvios de finalidade na realização dos concursos públicos, como a hipótese de uma autoridade administrativa resolver não nomear os candidatos vitoriosos no certame, deixando escoar deliberadamente o prazo de validade do concurso, para, em seguida, abrir nova disputa, na qual seus protegidos – antes reprovados – poderão novamente tentar se habilitar no concurso público.

Aqui em Paulo Afonso mesmo ,conheço quem fez a prova(e não vou citar o nome aqui) para o cargo de técnico de operações, foi reprovado e só porque já trabalhava lá foi contratado!.

Decepcionante!.

A adoção do cadastro de reserva possibilita a ocorrência de condutas como a descrita acima, com clara ofensa à moralidade administrativa.

Porem,em recente e emblemática decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, foi reconhecida a tese do direito adquirido à nomeação diante da adoção do cadastro de reserva. O referido entendimento foi firmado no RE 581113/SC, conforme divulgado no último Informativo de Jurisprudência (Número 622).

Nos termos do voto do relator, segundo divulgado no Informativo, adotou-se como fundamento a tese de que não caberia a nomeação conforme a discricionariedade da Administração. Mas além da mencionada compreensão, o Informativo também divulgou o fundamento adotado pelos demais ministros que acompanharam o relator, reforçando a tese do direito adquirido à nomeação e mitigando o uso discricionário do cadastro de reserva, nos seguintes termos:

– Min. Luiz Fux: a vinculação da Administração Pública à lei seria a base da própria cidadania;

  Min. Marco Aurélio: princípio da dignidade humana;

– Min. Ricardo Lewandowski: a Administração sujeita-se não apenas ao princípio da legalidade, mas também ao da economicidade e da eficiência;

– Min. Cármen Lúcia: apesar do direito dos candidatos não ser absoluto, surgiria tal direito quando demonstrada a necessidade pela Administração Pública, o que teria ocorrido com a requisição de outros servidores fora do quadro para prestar serviços no órgão.

Temos aí uma relevante manifestação do Poder Judiciário, voltada à consolidação do democrático e republicano mecanismo do concurso público, com a contenção do uso abusivo e indevidamente discricionário do cadastro de reserva!.

Sendo assim,penso eu,cabe ai um mandato de segurança!.

Pois,segundo o exposto, a abertura de concurso público para formação de cadastro de reserva fere, dentre outros, os princípios da moralidade, impessoalidade, eficiência e economicidade, uma vez que: i) ocasiona o dispêndio de verbas públicas; ii) cria falsa expectativa aos candidatos; e iii) pode ensejar o desvirtuamento do certame, caso existam desafetos aprovados (hipótese em que a administração poderá deixar de nomear candidatos aprovados em virtude de questões pessoais).

Neste mesmo sentido, ��������6�� ��

OZILDOALVES.COM.BR – CONTATO

Mensagem enviada através do site em 2/11/2012 – 0h57m

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Nome: Fabiola Santos

E-mail: [email protected]

A INCONSTITUCIONALIDADE DO CADASTRO DE RESERVA NOS CONCURSOS PÚBLICOS

A empresa cobra tecnologia Banco do Barsil vai realizar concurso de novo através da empresa de Seleção Pública e Privada Ltda – ESPP.O Concurso Público destina-se ao provimento de vagas imediatas e para formação de cadastro reserva ,oferecendo  4.807 vagas para Analistas e Técnicos. Perai!,4.807 vagas!!!!.Isso mesmo!.E como fica os candidatos do cadastro de reserva dos certames anteriores?!?.

Embora o edital diga que ficam asseguradas as admissões, conforme necessidade de provimento, dos candidatos classificados nas seleções externas Cobra 2010/002, 2010/003 e 2010/004 até o término de sua vigência ou ao esgotamento da reserva de candidatos aprovados, prevalecendo o que ocorrer primeiro.Fica claro o abuso do uso da discricionariedade desta empresa.Pois,nas seleções supracitadas acima quase não foram chamados candidatos. A exemplo,para a macrorregião 05 – Ba,foram disponibilizado 45 vagas para cadastro de reserva para o cargo de técnico administrativo,onde havia  18 microrregiões com n’s municípios abrangidos,porem,no entanto,somente Salvador contratou. Conforme podem ver no link: http://www.cobra.com.br/home/images/pdf/edital003_19out2012.pdf.

E as demais regiões da Bahia???.Ninguém venha me dizer que durante o prazo total do concurso, cujo o mesmo ainda esta vigente,não houve nenhuma vacância (quando o cargo fica vago por morte, exoneração, demissão, entre outras hipóteses).E olha que este concurso o prazo de validade é de 730 dias, prorrogável por mais 730 dias a contar da data da homologação do Concurso Público.Interior,sempre alvo de sacanagem!.Isso porque fraudar na capital deve ser mais difícil!.

A existência de direito subjetivo dos aprovados dentro das vagas iniciais à nomeação era para  evita a ocorrência de desvios de finalidade na realização dos concursos públicos, como a hipótese de uma autoridade administrativa resolver não nomear os candidatos vitoriosos no certame, deixando escoar deliberadamente o prazo de validade do concurso, para, em seguida, abrir nova disputa, na qual seus protegidos – antes reprovados – poderão novamente tentar se habilitar no concurso público.

Aqui em Paulo Afonso mesmo ,conheço quem fez a prova(e não vou citar o nome aqui) para o cargo de técnico de operações, foi reprovado e só porque já trabalhava lá foi contratado!.

Decepcionante!.

A adoção do cadastro de reserva possibilita a ocorrência de condutas como a descrita acima, com clara ofensa à moralidade administrativa.

Porem,em recente e emblemática decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, foi reconhecida a tese do direito adquirido à nomeação diante da adoção do cadastro de reserva. O referido entendimento foi firmado no RE 581113/SC, conforme divulgado no último Informativo de Jurisprudência (Número 622).

Nos termos do voto do relator, segundo divulgado no Informativo, adotou-se como fundamento a tese de que não caberia a nomeação conforme a discricionariedade da Administração. Mas além da mencionada compreensão, o Informativo também divulgou o fundamento adotado pelos demais ministros que acompanharam o relato

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