Em seu blog de notícias, o funcionário do Tribunal de Justiça da Bahia, Cecílio Alemida Matos, escreveu uma Nota, informando que nesta quarta-feira (27), foi publicado o ‘despacho pelo Magistrado Cláudio Pantoja Sobrinho, reeditando sua publicação fazendo os esclarecimentos necessários quanto a denúncia criminal contra o médico e vereador por Paulo Afonso, Luiz Aureliano de Carvalho Filho. Cecílio diz que Aureliano foi denunciado por crime de “Homicídio Doloso” e não “Culposo” como escrito antes.
Portanto, a tipificação imputada ao Sr. Aureliano é a de homicídio doloso com dolo eventual (art. 121, caput, do CP) cuja pena vai de 6 a 20 anos de reclusão, caso seja condenado. Já os demais médicos e, ou enfermeiros, estes sim foram denunciados por homicídio culposo, ou seja, sem intenção, cuja pena vai até 3 anos. O caso está relacionado à funcionária da Justiça do Trabalho e estudante de Direito, Roselma Ramos Gomes da Silva, que morreu no dia 22 de março de 2011, no HNAS (Hospital Nair Alves de Souza), por complicações no parto. Naquela oportunidade, Luíz Aureliano era o médico plantonista da Maternidade.
“Caberá agora a esse jornalista, se for levado a júri popular, conseguir que TODA A IMPRENSA NACIONAL SE FAÇA PRESENTE para o julgamento do médico e isso, tenha certeza será feito e vamos ver se alguém terá condições de COMPRAR AS EMISSORAS PODEROSAS DE TELEVISÃO DO BRASIL”, afirmou Cecílio.
Eis o atual despacho, corrigido:
"Decisão: Vistos etc. O fato é típico, pois configura a prática de condutas em teses criminosas, capituladas nas tenazes do art. 121, caput, do CPB e art. 121 §§3° e 4°, do CPB. Ademais, a denúncia preenche todos os requisitos previstos no art. 41 do CPP, vez que narra às circunstâncias dos fatos, identifica e qualifica os supostos acusados. Portanto, entendo que a causa é justa, ante a presença da materialidade delitiva, consubstanciada na CERTIDÃO DE ÓBITO de fl. 75, assim como nos INDÍCIOS DE AUTORIAS revelarem serem os acusados os supostos responsáveis dos delitos tipificados em epígrafe – conforme se depreende a luz de uma análise perfunctória dos depoimentos colhidos em sede policial, denotando, com isso, interesse de agir do Estado-Juiz, com vistas a elucidar a verdade real dos fatos narrados na denúncia, de modo a ensejar, ante o juízo prelibação, o recebimento da presente denúncia. ISTO POSTO, uma vez que a peça delatória se encontra dentro dos padrões exigidos pela norma processual penal, RECEBO À DENÚNCIA EM TODOS OS SEUS TERMOS, em face de LUIZ AURELIANO DE CARVALHO FILHO, já qualificado nos autos em epígrafe, como incurso nas tenazes do art. 121, caput, do Código Penal (Homicídio Doloso); JUSCELINO DOMINGOS VASCONCELOS DE LEMOS, GEANE REGINA FERNANDES COSTA, THAISY DE LIMA FREIRE, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, ISABELA SÁ DE QUENTAL E TEREZA JUSSARA DE ANDRADE MOREIRA, todos já qualificados nos autos tela, como incurso nas penas 121, §§3° e 4°, o Código Penal (Homicídio Culposo). Citem-se os réus para apresentarem suas RESPOSTAS À ACUSAÇÃO, por escrito, no lapso de 10 dias, nos moldes do art. 406 do CPP. Ao cartório para que cumpra com o expediente pugnado pelo Ministério Público, às fl. 424/425. C U M P R A – S E. Procedimentos de estilo. Paulo Afonso, 23 de fevereiro de 2013. Dr. CLAUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito 1° substituto."