26 de agosto de 2025

Crime eleitoral: Pantoja determina cassação da prefeita Silma de Macururé

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Depois de um mês de investigação em virtude a ação impetrada pela coligação, “Unidos para o Progresso”, sob o argumento de prática de atos de abuso de poder político e econômico, bem como captação ilícita de sufrágio pelos Representados, visando lograr êxito em campanha eleitoral, o juiz eleitoral da cidade de Macururé, Dr. Cládio Santos Pantoja Sobrinho, cassou os mandatos da prefeita e vice da cidade, Silma Eliane Adriano do Nascimento Carvalho e Renato Soares de Moura.

Em sua sentença, o Juiz, Dr. Cládio Pantoja, escreveu que: “Alega a coligação Representante que a primeira Representada procurou a eleitora Iza Alves da Conceição, em sua residência, na data de 05 de agosto de 2012, oferecendo-lhe enxoval e um emprego na Prefeitura em troca de voto, informando, também, que o seu nome já estava na folha de funcionários temporários da Prefeitura.

Segue aduzindo que este não foi o primeiro contato da Denunciada com a eleitora, uma vez que esta já havia sido procurada por telefone, no final do mês de julho, por uma assistente da Investigada de prenome Tatiana, e, após, pela Secretária de Educação Senhora Otacília.

Assevera também a coligação Representante que, conforme declaração de próprio punho da eleitora de fls. 16 a 17, a Denunciada pediu o voto da eleitora em questão e o de sua família, alegando que somente com ela (Investigada) no poder municipal conseguiria realizar os seus sonhos e que ela (eleitora) deveria pensar no futuro de seus filhos.

Informa, ainda, que, no dia 11 de agosto de 2012, a eleitora Iza recebeu nova ligação do Senhor Amauri comunicando a realização de um depósito na sua conta, sustentando a coligação a Denunciante a caracterização de desvio de recursos públicos para a captação de votos, bem como improbidade administrativa e o abuso de poder político e econômico.

Afirma a coligação representante que após esse contato telefônico, a eleitora teria dirigido-se ao caixa eletrônico onde verificou um depósito em sua conta corrente no valor de R$ 411,75 (quatrocentos e onze reais e setenta e cinco centavos) realizado pela Prefeitura Municipal de Macururé e que a eleitora confirmou, também, que seu nome constava na lista de contratados sem qualquer descrição de cargo ou função”.

Prossegue a representação asseverando que a eleitora informou categoricamente não ter assinado contrato com a Prefeitura Municipal de Macururé e que não trabalha na Prefeitura desde 2010.

A parte Autora junta aos autos, com o desiderato de comprovar suas alegações, vários documentos dentre os quais destacam-se: extrato da conta pessoal da eleitora às fls. 18, bem como lista dos servidores municipais da Prefeitura de Macururé, referente ao período de junho/2012, de fls. 77 a 90, onde às fls. 82 consta o nome da eleitora entre os seus funcionários.

Por tudo exposto, requereu a Representante, como pedido principal, a cassação dos registros de candidatura ou dos diplomas dos Investigados, bem como multa no valor legal prevista nos §§ 4º e 5º do art. 73 da LC nº 9.504/97.

Requereu, também, a condenação dos investigados a ressarcir o erário municipal pela prática de improbidade administrativa, nos termos do § 7º do art. 73 da LC nº 9.504/97.

Devidamente notificados nos termos da Lei Complementar nº 64/90 (fls. 94 e verso; 96 e verso), os Investigados apresentaram, individualmente e tempestivamente, as suas contestações de fls. 99/106 e 110/113.

A primeira Investigada Silma Eliane Adriano do Nascimento Carvalho, em sua defesa, contesta os fatos narrados na exordial, alegando que, de fato, a eleitora Iza foi efetivamente procurada em junho de 2012 pela Secretária de Educação para suprir lacuna naquela secretaria, uma vez que a mesma já havia prestado serviços na Prefeitura até dezembro de 2010.

Segue aduzindo em sua peça de bloqueio que a contratação só não foi realizada em razão do adiantado estado de gravidez da eleitora e que, por um lapso do departamento de pessoal, o nome da eleitora foi indevidamente incluído na folha de pagamento de junho/2012 e o salário foi pago em agosto/ 2012.

Informa ainda a primeira Investigada que, detectada a falha, o controle interno iniciou o procedimento administrativo para sanar a irregularidade e apontar os responsáveis, asseverando que este fato não tem relação com qualquer ilícito eleitoral e que a visita da candidata à residência da mãe da eleitora foi realizada como ato legítimo de campanha, quando a candidata pediu votos, informando os seus planos de governo e tentando licitamente convencê-los a votar nela, como fez em toda a vizinhança.

Alega também a Investigada que não houve qualquer condicionamento do voto a cargo público ou mesmo a enxoval, nem qualquer proposta dessa natureza e que o diálogo relatado na inicial é mero ato regular de campanha. Aduz que a coligação Autora pretende aproveitar mero erro ocorrido na Prefeitura para distorcer os fatos e imputar falsamente ilícito inexistente.

Argumenta ainda a Investigada que o fato não pode ser caracterizado como captação ilícita de sufrágio, uma vez que o art. 41-A da Lei 9.504/1997 determina que o fato somente afigura-se como típico quando ocorrido a partir do registro da candidatura até o dia da eleição, e tendo o mesmo ocorrido em junho não está enquadrado na hipótese legal.

Ratifica a Representada a ausência de dolo na sua conduta ao realizar visita com o fim de angariar votos para sua campanha, na medida em que a própria eleitora informa que a Investigada teria afirmado que a ajudaria independentemente do voto.

Requereu, ao final, a impugnação da declaração feita de próprio punho pela eleitora, como também das folhas de pagamento juntadas aos autos, pleiteando a improcedência da ação.

O segundo Investigado Renato Soares de Moura, por sua vez e em sua peça de defesa, reitera os termos apresentados p��������ñc� ��

Depois de um mês de investigação em virtude a ação impetrada pela coligação, “Unidos para o Progresso”, sob o argumento de prática de atos de abuso de poder político e econômico, bem como captação ilícita de sufrágio pelos Representados, visando lograr êxito em campanha eleitoral, o juiz eleitoral da cidade de Macururé, Dr. Cládio Santos Pantoja Sobrinho, cassou os mandatos da prefeita e vice da cidade, Silma Eliane Adriano do Nascimento Carvalho e Renato Soares de Moura.

Em sua sentença, o Juiz, Dr. Cládio Pantoja, escreveu que: “Alega a coligação Representante que a primeira Representada procurou a eleitora Iza Alves da Conceição, em sua residência, na data de 05 de agosto de 2012, oferecendo-lhe enxoval e um emprego na Prefeitura em troca de voto, informando, também, que o seu nome já estava na folha de funcionários temporários da Prefeitura.

Segue aduzindo que este não foi o primeiro contato da Denunciada com a eleitora, uma vez que esta já havia sido procurada por telefone, no final do mês de julho, por uma assistente da Investigada de prenome Tatiana, e, após, pela Secretária de Educação Senhora Otacília.

Assevera também a coligação Representante que, conforme declaração de próprio punho da eleitora de fls. 16 a 17, a Denunciada pediu o voto da eleitora em questão e o de sua família, alegando que somente com ela (Investigada) no poder municipal conseguiria realizar os seus sonhos e que ela (eleitora) deveria pensar no futuro de seus filhos.

Informa, ainda, que, no dia 11 de agosto de 2012, a eleitora Iza recebeu nova ligação do Senhor Amauri comunicando a realização de um depósito na sua conta, sustentando a coligação a Denunciante a caracterização de desvio de recursos públicos para a captação de votos, bem como improbidade administrativa e o abuso de poder político e econômico.

Afirma a coligação representante que após esse contato telefônico, a eleitora teria dirigido-se ao caixa eletrônico onde verificou um depósito em sua conta corrente no valor de R$ 411,75 (quatrocentos e onze reais e setenta e cinco centavos) realizado pela Prefeitura Municipal de Macururé e que a eleitora confirmou, também, que seu nome constava na lista de contratados sem qualquer descrição de cargo ou função”.

Prossegue a representação asseverando que a eleitora informou categoricamente não ter assinado contrato com a Prefeitura Municipal de Macururé e que não trabalha na Prefeitura desde 2010.

A parte Autora junta aos autos, com o desiderato de comprovar suas alegações, vários documentos dentre os quais destacam-se: extrato da conta pessoal da eleitora às fls. 18, bem como lista dos servidores municipais da Prefeitura de Macururé, referente ao período de junho/2012, de fls. 77 a 90, onde às fls. 82 consta o nome da eleitora entre os seus funcionários.

Por tudo exposto, requereu a Representante, como pedido principal, a cassação dos registros de candidatura ou dos diplomas dos Investigados, bem como multa no valor legal prevista nos §§ 4º e 5º do art. 73 da LC nº 9.504/97.

Requereu, também, a condenação dos investigados a ressarcir o erário municipal pela prática de improbidade administrativa, nos termos do § 7º do art. 73 da LC nº 9.504/97.

Devidamente notificados nos termos da Lei Complementar nº 64/90 (fls. 94 e verso; 96 e verso), os Investigados apresentaram, individualmente e tempestivamente, as suas contestações de fls. 99/106 e 110/113.

A primeira Investigada Silma Eliane Adriano do Nascimento Carvalho, em sua defesa, contesta os fatos narrados na exordial, alegando que, de fato, a eleitora Iza foi efetivamente procurada em junho de 2012 pela Secretária de Educação para suprir lacuna naquela secretaria, uma vez que a mesma já havia prestado serviços na Prefeitura até dezembro de 2010.

Segue aduzindo em sua peça de bloqueio que a contratação só não foi realizada em razão do adiantado estado de gravidez da eleitora e que, por um lapso do departamento de pessoal, o nome da eleitora foi indevidamente incluído na folha de pagamento de junho/2012 e o salário foi pago em agosto/ 2012.

Informa ainda a primeira Investigada que, detectada a falha, o controle interno iniciou o procedimento administrativo para sanar a irregularidade e apontar os responsáveis, asseverando que este fato não tem relação com qualquer ilícito eleitoral e que a visita da candidata à residência da mãe da eleitora foi realizada como ato legítimo de campanha, quando a candidata pediu votos, informando os seus planos de governo e tentando licitamente convencê-los a votar nela, como fez em toda a vizinhança.

Alega também a Investigada que não houve qualquer condicionamento do voto a cargo público ou mesmo a enxoval, nem qualquer proposta dessa natureza e que o diálogo relatado na inicial é mero ato regular de campanha. Aduz que a coligação Autora pretende aproveitar mero erro ocorrido na Prefeitura para distorcer os fatos e imputar falsamente ilícito inexistente.

Argumenta ainda a Investigada que o fato não pode ser caracterizado como captação ilícita de sufrágio, uma vez que o art. 41-A da Lei 9.504/1997 determina que o fato somente afigura-se como típico quando ocorrido a partir do registro da candidatura até o dia da eleição, e tendo o mesmo ocorrido em junho não está enquadrado na hipótese legal.

Ratifica a Representada a ausência de dolo na sua conduta ao realizar visita com o fim de angariar votos para sua campanha, na medida em que a própria eleitora informa que a Investigada teria afirmado que a ajudaria independentemente do voto.

Requereu, ao final, a impugnação da declaração feita de próprio punho pela eleitora, como também das folhas de pagamento juntadas aos autos, pleiteando a improcedência da ação.

O segundo Investigado Renato Soares de Moura, por sua vez e em sua peça de defesa, reitera os termos apresentados p��������ñc� ��

Depois de um mês de investigação em virtude a ação impetrada pela coligação, “Unidos para o Progresso”, sob o argumento de prática de atos de abuso de poder político e econômico, bem como captação ilícita de sufrágio pelos Representados, visando lograr êxito em campanha eleitoral, o juiz eleitoral da cidade de Macururé, Dr. Cládio Santos Pantoja Sobrinho, cassou os mandatos da prefeita e vice da cidade, Silma Eliane Adriano do Nascimento Carvalho e Renato Soares de Moura.

Em sua sentença, o Juiz, Dr. Cládio Pantoja, escreveu que: “Alega a coligação Representante que a primeira Representada procurou a eleitora Iza Alves da Conceição, em sua residência, na data de 05 de agosto de 2012, oferecendo-lhe enxoval e um emprego na Prefeitura em troca de voto, informando, também, que o seu nome já estava na folha de funcionários temporários da Prefeitura.

Segue aduzindo que este não foi o primeiro contato da Denunciada com a eleitora, uma vez que esta já havia sido procurada por telefone, no final do mês de julho, por uma assistente da Investigada de prenome Tatiana, e, após, pela Secretária de Educação Senhora Otacília.

Assevera também a coligação Representante que, conforme declaração de próprio punho da eleitora de fls. 16 a 17, a Denunciada pediu o voto da eleitora em questão e o de sua família, alegando que somente com ela (Investigada) no poder municipal conseguiria realizar os seus sonhos e que ela (eleitora) deveria pensar no futuro de seus filhos.

Informa, ainda, que, no dia 11 de agosto de 2012, a eleitora Iza recebeu nova ligação do Senhor Amauri comunicando a realização de um depósito na sua conta, sustentando a coligação a Denunciante a caracterização de desvio de recursos públicos para a captação de votos, bem como improbidade administrativa e o abuso de poder político e econômico.

Afirma a coligação representante que após esse contato telefônico, a eleitora teria dirigido-se ao caixa eletrônico onde verificou um depósito em sua conta corrente no valor de R$ 411,75 (quatrocentos e onze reais e setenta e cinco centavos) realizado pela Prefeitura Municipal de Macururé e que a eleitora confirmou, também, que seu nome constava na lista de contratados sem qualquer descrição de cargo ou função”.

Prossegue a representação asseverando que a eleitora informou categoricamente não ter assinado contrato com a Prefeitura Municipal de Macururé e que não trabalha na Prefeitura desde 2010.

A parte Autora junta aos autos, com o desiderato de comprovar suas alegações, vários documentos dentre os quais destacam-se: extrato da conta pessoal da eleitora às fls. 18, bem como lista dos servidores municipais da Prefeitura de Macururé, referente ao período de junho/2012, de fls. 77 a 90, onde às fls. 82 consta o nome da eleitora entre os seus funcionários.

Por tudo exposto, requereu a Representante, como pedido principal, a cassação dos registros de candidatura ou dos diplomas dos Investigados, bem como multa no valor legal prevista nos §§ 4º e 5º do art. 73 da LC nº 9.504/97.

Requereu, também, a condenação dos investigados a ressarcir o erário municipal pela prática de improbidade administrativa, nos termos do § 7º do art. 73 da LC nº 9.504/97.

Devidamente notificados nos termos da Lei Complementar nº 64/90 (fls. 94 e verso; 96 e verso), os Investigados apresentaram, individualmente e tempestivamente, as suas contestações de fls. 99/106 e 110/113.

A primeira Investigada Silma Eliane Adriano do Nascimento Carvalho, em sua defesa, contesta os fatos narrados na exordial, alegando que, de fato, a eleitora Iza foi efetivamente procurada em junho de 2012 pela Secretária de Educação para suprir lacuna naquela secretaria, uma vez que a mesma já havia prestado serviços na Prefeitura até dezembro de 2010.

Segue aduzindo em sua peça de bloqueio que a contratação só não foi realizada em razão do adiantado estado de gravidez da eleitora e que, por um lapso do departamento de pessoal, o nome da eleitora foi indevidamente incluído na folha de pagamento de junho/2012 e o salário foi pago em agosto/ 2012.

Informa ainda a primeira Investigada que, detectada a falha, o controle interno iniciou o procedimento administrativo para sanar a irregularidade e apontar os responsáveis, asseverando que este fato não tem relação com qualquer ilícito eleitoral e que a visita da candidata à residência da mãe da eleitora foi realizada como ato legítimo de campanha, quando a candidata pediu votos, informando os seus planos de governo e tentando licitamente convencê-los a votar nela, como fez em toda a vizinhança.

Alega também a Investigada que não houve qualquer condicionamento do voto a cargo público ou mesmo a enxoval, nem qualquer proposta dessa natureza e que o diálogo relatado na inicial é mero ato regular de campanha. Aduz que a coligação Autora pretende aproveitar mero erro ocorrido na Prefeitura para distorcer os fatos e imputar falsamente ilícito inexistente.

Argumenta ainda a Investigada que o fato não pode ser caracterizado como captação ilícita de sufrágio, uma vez que o art. 41-A da Lei 9.504/1997 determina que o fato somente afigura-se como típico quando ocorrido a partir do registro da candidatura até o dia da eleição, e tendo o mesmo ocorrido em junho não está enquadrado na hipótese legal.

Ratifica a Representada a ausência de dolo na sua conduta ao realizar visita com o fim de angariar votos para sua campanha, na medida em que a própria eleitora informa que a Investigada teria afirmado que a ajudaria independentemente do voto.

Requereu, ao final, a impugnação da declaração feita de próprio punho pela eleitora, como também das folhas de pagamento juntadas aos autos, pleiteando a improcedência da ação.

O segundo Investigado Renato Soares de Moura, por sua vez e em sua peça de defesa, reitera os termos apresentados p��������ñc� ��

Depois de um mês de investigação em virtude a ação impetrada pela coligação, “Unidos para o Progresso”, sob o argumento de prática de atos de abuso de poder político e econômico, bem como captação ilícita de sufrágio pelos Representados, visando lograr êxito em campanha eleitoral, o juiz eleitoral da cidade de Macururé, Dr. Cládio Santos Pantoja Sobrinho, cassou os mandatos da prefeita e vice da cidade, Silma Eliane Adriano do Nascimento Carvalho e Renato Soares de Moura.

Em sua sentença, o Juiz, Dr. Cládio Pantoja, escreveu que: “Alega a coligação Representante que a primeira Representada procurou a eleitora Iza Alves da Conceição, em sua residência, na data de 05 de agosto de 2012, oferecendo-lhe enxoval e um emprego na Prefeitura em troca de voto, informando, também, que o seu nome já estava na folha de funcionários temporários da Prefeitura.

Segue aduzindo que este não foi o primeiro contato da Denunciada com a eleitora, uma vez que esta já havia sido procurada por telefone, no final do mês de julho, por uma assistente da Investigada de prenome Tatiana, e, após, pela Secretária de Educação Senhora Otacília.

Assevera também a coligação Representante que, conforme declaração de próprio punho da eleitora de fls. 16 a 17, a Denunciada pediu o voto da eleitora em questão e o de sua família, alegando que somente com ela (Investigada) no poder municipal conseguiria realizar os seus sonhos e que ela (eleitora) deveria pensar no futuro de seus filhos.

Informa, ainda, que, no dia 11 de agosto de 2012, a eleitora Iza recebeu nova ligação do Senhor Amauri comunicando a realização de um depósito na sua conta, sustentando a coligação a Denunciante a caracterização de desvio de recursos públicos para a captação de votos, bem como improbidade administrativa e o abuso de poder político e econômico.

Afirma a coligação representante que após esse contato telefônico, a eleitora teria dirigido-se ao caixa eletrônico onde verificou um depósito em sua conta corrente no valor de R$ 411,75 (quatrocentos e onze reais e setenta e cinco centavos) realizado pela Prefeitura Municipal de Macururé e que a eleitora confirmou, também, que seu nome constava na lista de contratados sem qualquer descrição de cargo ou função”.

Prossegue a representação asseverando que a eleitora informou categoricamente não ter assinado contrato com a Prefeitura Municipal de Macururé e que não trabalha na Prefeitura desde 2010.

A parte Autora junta aos autos, com o desiderato de comprovar suas alegações, vários documentos dentre os quais destacam-se: extrato da conta pessoal da eleitora às fls. 18, bem como lista dos servidores municipais da Prefeitura de Macururé, referente ao período de junho/2012, de fls. 77 a 90, onde às fls. 82 consta o nome da eleitora entre os seus funcionários.

Por tudo exposto, requereu a Representante, como pedido principal, a cassação dos registros de candidatura ou dos diplomas dos Investigados, bem como multa no valor legal prevista nos §§ 4º e 5º do art. 73 da LC nº 9.504/97.

Requereu, também, a condenação dos investigados a ressarcir o erário municipal pela prática de improbidade administrativa, nos termos do § 7º do art. 73 da LC nº 9.504/97.

Devidamente notificados nos termos da Lei Complementar nº 64/90 (fls. 94 e verso; 96 e verso), os Investigados apresentaram, individualmente e tempestivamente, as suas contestações de fls. 99/106 e 110/113.

A primeira Investigada Silma Eliane Adriano do Nascimento Carvalho, em sua defesa, contesta os fatos narrados na exordial, alegando que, de fato, a eleitora Iza foi efetivamente procurada em junho de 2012 pela Secretária de Educação para suprir lacuna naquela secretaria, uma vez que a mesma já havia prestado serviços na Prefeitura até dezembro de 2010.

Segue aduzindo em sua peça de bloqueio que a contratação só não foi realizada em razão do adiantado estado de gravidez da eleitora e que, por um lapso do departamento de pessoal, o nome da eleitora foi indevidamente incluído na folha de pagamento de junho/2012 e o salário foi pago em agosto/ 2012.

Informa ainda a primeira Investigada que, detectada a falha, o controle interno iniciou o procedimento administrativo para sanar a irregularidade e apontar os responsáveis, asseverando que este fato não tem relação com qualquer ilícito eleitoral e que a visita da candidata à residência da mãe da eleitora foi realizada como ato legítimo de campanha, quando a candidata pediu votos, informando os seus planos de governo e tentando licitamente convencê-los a votar nela, como fez em toda a vizinhança.

Alega também a Investigada que não houve qualquer condicionamento do voto a cargo público ou mesmo a enxoval, nem qualquer proposta dessa natureza e que o diálogo relatado na inicial é mero ato regular de campanha. Aduz que a coligação Autora pretende aproveitar mero erro ocorrido na Prefeitura para distorcer os fatos e imputar falsamente ilícito inexistente.

Argumenta ainda a Investigada que o fato não pode ser caracterizado como captação ilícita de sufrágio, uma vez que o art. 41-A da Lei 9.504/1997 determina que o fato somente afigura-se como típico quando ocorrido a partir do registro da candidatura até o dia da eleição, e tendo o mesmo ocorrido em junho não está enquadrado na hipótese legal.

Ratifica a Representada a ausência de dolo na sua conduta ao realizar visita com o fim de angariar votos para sua campanha, na medida em que a própria eleitora informa que a Investigada teria afirmado que a ajudaria independentemente do voto.

Requereu, ao final, a impugnação da declaração feita de próprio punho pela eleitora, como também das folhas de pagamento juntadas aos autos, pleiteando a improcedência da ação.

O segundo Investigado Renato Soares de Moura, por sua vez e em sua peça de defesa, reitera os termos apresentados p��������ñc� ��

Depois de um mês de investigação em virtude a ação impetrada pela coligação, “Unidos para o Progresso”, sob o argumento de prática de atos de abuso de poder político e econômico, bem como captação ilícita de sufrágio pelos Representados, visando lograr êxito em campanha eleitoral, o juiz eleitoral da cidade de Macururé, Dr. Cládio Santos Pantoja Sobrinho, cassou os mandatos da prefeita e vice da cidade, Silma Eliane Adriano do Nascimento Carvalho e Renato Soares de Moura.

Em sua sentença, o Juiz, Dr. Cládio Pantoja, escreveu que: “Alega a coligação Representante que a primeira Representada procurou a eleitora Iza Alves da Conceição, em sua residência, na data de 05 de agosto de 2012, oferecendo-lhe enxoval e um emprego na Prefeitura em troca de voto, informando, também, que o seu nome já estava na folha de funcionários temporários da Prefeitura.

Segue aduzindo que este não foi o primeiro contato da Denunciada com a eleitora, uma vez que esta já havia sido procurada por telefone, no final do mês de julho, por uma assistente da Investigada de prenome Tatiana, e, após, pela Secretária de Educação Senhora Otacília.

Assevera também a coligação Representante que, conforme declaração de próprio punho da eleitora de fls. 16 a 17, a Denunciada pediu o voto da eleitora em questão e o de sua família, alegando que somente com ela (Investigada) no poder municipal conseguiria realizar os seus sonhos e que ela (eleitora) deveria pensar no futuro de seus filhos.

Informa, ainda, que, no dia 11 de agosto de 2012, a eleitora Iza recebeu nova ligação do Senhor Amauri comunicando a realização de um depósito na sua conta, sustentando a coligação a Denunciante a caracterização de desvio de recursos públicos para a captação de votos, bem como improbidade administrativa e o abuso de poder político e econômico.

Afirma a coligação representante que após esse contato telefônico, a eleitora teria dirigido-se ao caixa eletrônico onde verificou um depósito em sua conta corrente no valor de R$ 411,75 (quatrocentos e onze reais e setenta e cinco centavos) realizado pela Prefeitura Municipal de Macururé e que a eleitora confirmou, também, que seu nome constava na lista de contratados sem qualquer descrição de cargo ou função”.

Prossegue a representação asseverando que a eleitora informou categoricamente não ter assinado contrato com a Prefeitura Municipal de Macururé e que não trabalha na Prefeitura desde 2010.

A parte Autora junta aos autos, com o desiderato de comprovar suas alegações, vários documentos dentre os quais destacam-se: extrato da conta pessoal da eleitora às fls. 18, bem como lista dos servidores municipais da Prefeitura de Macururé, referente ao período de junho/2012, de fls. 77 a 90, onde às fls. 82 consta o nome da eleitora entre os seus funcionários.

Por tudo exposto, requereu a Representante, como pedido principal, a cassação dos registros de candidatura ou dos diplomas dos Investigados, bem como multa no valor legal prevista nos §§ 4º e 5º do art. 73 da LC nº 9.504/97.

Requereu, também, a condenação dos investigados a ressarcir o erário municipal pela prática de improbidade administrativa, nos termos do § 7º do art. 73 da LC nº 9.504/97.

Devidamente notificados nos termos da Lei Complementar nº 64/90 (fls. 94 e verso; 96 e verso), os Investigados apresentaram, individualmente e tempestivamente, as suas contestações de fls. 99/106 e 110/113.

A primeira Investigada Silma Eliane Adriano do Nascimento Carvalho, em sua defesa, contesta os fatos narrados na exordial, alegando que, de fato, a eleitora Iza foi efetivamente procurada em junho de 2012 pela Secretária de Educação para suprir lacuna naquela secretaria, uma vez que a mesma já havia prestado serviços na Prefeitura até dezembro de 2010.

Segue aduzindo em sua peça de bloqueio que a contratação só não foi realizada em razão do adiantado estado de gravidez da eleitora e que, por um lapso do departamento de pessoal, o nome da eleitora foi indevidamente incluído na folha de pagamento de junho/2012 e o salário foi pago em agosto/ 2012.

Informa ainda a primeira Investigada que, detectada a falha, o controle interno iniciou o procedimento administrativo para sanar a irregularidade e apontar os responsáveis, asseverando que este fato não tem relação com qualquer ilícito eleitoral e que a visita da candidata à residência da mãe da eleitora foi realizada como ato legítimo de campanha, quando a candidata pediu votos, informando os seus planos de governo e tentando licitamente convencê-los a votar nela, como fez em toda a vizinhança.

Alega também a Investigada que não houve qualquer condicionamento do voto a cargo público ou mesmo a enxoval, nem qualquer proposta dessa natureza e que o diálogo relatado na inicial é mero ato regular de campanha. Aduz que a coligação Autora pretende aproveitar mero erro ocorrido na Prefeitura para distorcer os fatos e imputar falsamente ilícito inexistente.

Argumenta ainda a Investigada que o fato não pode ser caracterizado como captação ilícita de sufrágio, uma vez que o art. 41-A da Lei 9.504/1997 determina que o fato somente afigura-se como típico quando ocorrido a partir do registro da candidatura até o dia da eleição, e tendo o mesmo ocorrido em junho não está enquadrado na hipótese legal.

Ratifica a Representada a ausência de dolo na sua conduta ao realizar visita com o fim de angariar votos para sua campanha, na medida em que a própria eleitora informa que a Investigada teria afirmado que a ajudaria independentemente do voto.

Requereu, ao final, a impugnação da declaração feita de próprio punho pela eleitora, como também das folhas de pagamento juntadas aos autos, pleiteando a improcedência da ação.

O segundo Investigado Renato Soares de Moura, por sua vez e em sua peça de defesa, reitera os termos apresentados p��������ñc� ��

Depois de um mês de investigação em virtude a ação impetrada pela coligação, “Unidos para o Progresso”, sob o argumento de prática de atos de abuso de poder político e econômico, bem como captação ilícita de sufrágio pelos Representados, visando lograr êxito em campanha eleitoral, o juiz eleitoral da cidade de Macururé, Dr. Cládio Santos Pantoja Sobrinho, cassou os mandatos da prefeita e vice da cidade, Silma Eliane Adriano do Nascimento Carvalho e Renato Soares de Moura.

Em sua sentença, o Juiz, Dr. Cládio Pantoja, escreveu que: “Alega a coligação Representante que a primeira Representada procurou a eleitora Iza Alves da Conceição, em sua residência, na data de 05 de agosto de 2012, oferecendo-lhe enxoval e um emprego na Prefeitura em troca de voto, informando, também, que o seu nome já estava na folha de funcionários temporários da Prefeitura.

Segue aduzindo que este não foi o primeiro contato da Denunciada com a eleitora, uma vez que esta já havia sido procurada por telefone, no final do mês de julho, por uma assistente da Investigada de prenome Tatiana, e, após, pela Secretária de Educação Senhora Otacília.

Assevera também a coligação Representante que, conforme declaração de próprio punho da eleitora de fls. 16 a 17, a Denunciada pediu o voto da eleitora em questão e o de sua família, alegando que somente com ela (Investigada) no poder municipal conseguiria realizar os seus sonhos e que ela (eleitora) deveria pensar no futuro de seus filhos.

Informa, ainda, que, no dia 11 de agosto de 2012, a eleitora Iza recebeu nova ligação do Senhor Amauri comunicando a realização de um depósito na sua conta, sustentando a coligação a Denunciante a caracterização de desvio de recursos públicos para a captação de votos, bem como improbidade administrativa e o abuso de poder político e econômico.

Afirma a coligação representante que após esse contato telefônico, a eleitora teria dirigido-se ao caixa eletrônico onde verificou um depósito em sua conta corrente no valor de R$ 411,75 (quatrocentos e onze reais e setenta e cinco centavos) realizado pela Prefeitura Municipal de Macururé e que a eleitora confirmou, também, que seu nome constava na lista de contratados sem qualquer descrição de cargo ou função”.

Prossegue a representação asseverando que a eleitora informou categoricamente não ter assinado contrato com a Prefeitura Municipal de Macururé e que não trabalha na Prefeitura desde 2010.

A parte Autora junta aos autos, com o desiderato de comprovar suas alegações, vários documentos dentre os quais destacam-se: extrato da conta pessoal da eleitora às fls. 18, bem como lista dos servidores municipais da Prefeitura de Macururé, referente ao período de junho/2012, de fls. 77 a 90, onde às fls. 82 consta o nome da eleitora entre os seus funcionários.

Por tudo exposto, requereu a Representante, como pedido principal, a cassação dos registros de candidatura ou dos diplomas dos Investigados, bem como multa no valor legal prevista nos §§ 4º e 5º do art. 73 da LC nº 9.504/97.

Requereu, também, a condenação dos investigados a ressarcir o erário municipal pela prática de improbidade administrativa, nos termos do § 7º do art. 73 da LC nº 9.504/97.

Devidamente notificados nos termos da Lei Complementar nº 64/90 (fls. 94 e verso; 96 e verso), os Investigados apresentaram, individualmente e tempestivamente, as suas contestações de fls. 99/106 e 110/113.

A primeira Investigada Silma Eliane Adriano do Nascimento Carvalho, em sua defesa, contesta os fatos narrados na exordial, alegando que, de fato, a eleitora Iza foi efetivamente procurada em junho de 2012 pela Secretária de Educação para suprir lacuna naquela secretaria, uma vez que a mesma já havia prestado serviços na Prefeitura até dezembro de 2010.

Segue aduzindo em sua peça de bloqueio que a contratação só não foi realizada em razão do adiantado estado de gravidez da eleitora e que, por um lapso do departamento de pessoal, o nome da eleitora foi indevidamente incluído na folha de pagamento de junho/2012 e o salário foi pago em agosto/ 2012.

Informa ainda a primeira Investigada que, detectada a falha, o controle interno iniciou o procedimento administrativo para sanar a irregularidade e apontar os responsáveis, asseverando que este fato não tem relação com qualquer ilícito eleitoral e que a visita da candidata à residência da mãe da eleitora foi realizada como ato legítimo de campanha, quando a candidata pediu votos, informando os seus planos de governo e tentando licitamente convencê-los a votar nela, como fez em toda a vizinhança.

Alega também a Investigada que não houve qualquer condicionamento do voto a cargo público ou mesmo a enxoval, nem qualquer proposta dessa natureza e que o diálogo relatado na inicial é mero ato regular de campanha. Aduz que a coligação Autora pretende aproveitar mero erro ocorrido na Prefeitura para distorcer os fatos e imputar falsamente ilícito inexistente.

Argumenta ainda a Investigada que o fato não pode ser caracterizado como captação ilícita de sufrágio, uma vez que o art. 41-A da Lei 9.504/1997 determina que o fato somente afigura-se como típico quando ocorrido a partir do registro da candidatura até o dia da eleição, e tendo o mesmo ocorrido em junho não está enquadrado na hipótese legal.

Ratifica a Representada a ausência de dolo na sua conduta ao realizar visita com o fim de angariar votos para sua campanha, na medida em que a própria eleitora informa que a Investigada teria afirmado que a ajudaria independentemente do voto.

Requereu, ao final, a impugnação da declaração feita de próprio punho pela eleitora, como também das folhas de pagamento juntadas aos autos, pleiteando a improcedência da ação.

O segundo Investigado Renato Soares de Moura, por sua vez e em sua peça de defesa, reitera os termos apresentados p��������ñc� ��

Depois de um mês de investigação em virtude a ação impetrada pela coligação, “Unidos para o Progresso”, sob o argumento de prática de atos de abuso de poder político e econômico, bem como captação ilícita de sufrágio pelos Representados, visando lograr êxito em campanha eleitoral, o juiz eleitoral da cidade de Macururé, Dr. Cládio Santos Pantoja Sobrinho, cassou os mandatos da prefeita e vice da cidade, Silma Eliane Adriano do Nascimento Carvalho e Renato Soares de Moura.

Em sua sentença, o Juiz, Dr. Cládio Pantoja, escreveu que: “Alega a coligação Representante que a primeira Representada procurou a eleitora Iza Alves da Conceição, em sua residência, na data de 05 de agosto de 2012, oferecendo-lhe enxoval e um emprego na Prefeitura em troca de voto, informando, também, que o seu nome já estava na folha de funcionários temporários da Prefeitura.

Segue aduzindo que este não foi o primeiro contato da Denunciada com a eleitora, uma vez que esta já havia sido procurada por telefone, no final do mês de julho, por uma assistente da Investigada de prenome Tatiana, e, após, pela Secretária de Educação Senhora Otacília.

Assevera também a coligação Representante que, conforme declaração de próprio punho da eleitora de fls. 16 a 17, a Denunciada pediu o voto da eleitora em questão e o de sua família, alegando que somente com ela (Investigada) no poder municipal conseguiria realizar os seus sonhos e que ela (eleitora) deveria pensar no futuro de seus filhos.

Informa, ainda, que, no dia 11 de agosto de 2012, a eleitora Iza recebeu nova ligação do Senhor Amauri comunicando a realização de um depósito na sua conta, sustentando a coligação a Denunciante a caracterização de desvio de recursos públicos para a captação de votos, bem como improbidade administrativa e o abuso de poder político e econômico.

Afirma a coligação representante que após esse contato telefônico, a eleitora teria dirigido-se ao caixa eletrônico onde verificou um depósito em sua conta corrente no valor de R$ 411,75 (quatrocentos e onze reais e setenta e cinco centavos) realizado pela Prefeitura Municipal de Macururé e que a eleitora confirmou, também, que seu nome constava na lista de contratados sem qualquer descrição de cargo ou função”.

Prossegue a representação asseverando que a eleitora informou categoricamente não ter assinado contrato com a Prefeitura Municipal de Macururé e que não trabalha na Prefeitura desde 2010.

A parte Autora junta aos autos, com o desiderato de comprovar suas alegações, vários documentos dentre os quais destacam-se: extrato da conta pessoal da eleitora às fls. 18, bem como lista dos servidores municipais da Prefeitura de Macururé, referente ao período de junho/2012, de fls. 77 a 90, onde às fls. 82 consta o nome da eleitora entre os seus funcionários.

Por tudo exposto, requereu a Representante, como pedido principal, a cassação dos registros de candidatura ou dos diplomas dos Investigados, bem como multa no valor legal prevista nos §§ 4º e 5º do art. 73 da LC nº 9.504/97.

Requereu, também, a condenação dos investigados a ressarcir o erário municipal pela prática de improbidade administrativa, nos termos do § 7º do art. 73 da LC nº 9.504/97.

Devidamente notificados nos termos da Lei Complementar nº 64/90 (fls. 94 e verso; 96 e verso), os Investigados apresentaram, individualmente e tempestivamente, as suas contestações de fls. 99/106 e 110/113.

A primeira Investigada Silma Eliane Adriano do Nascimento Carvalho, em sua defesa, contesta os fatos narrados na exordial, alegando que, de fato, a eleitora Iza foi efetivamente procurada em junho de 2012 pela Secretária de Educação para suprir lacuna naquela secretaria, uma vez que a mesma já havia prestado serviços na Prefeitura até dezembro de 2010.

Segue aduzindo em sua peça de bloqueio que a contratação só não foi realizada em razão do adiantado estado de gravidez da eleitora e que, por um lapso do departamento de pessoal, o nome da eleitora foi indevidamente incluído na folha de pagamento de junho/2012 e o salário foi pago em agosto/ 2012.

Informa ainda a primeira Investigada que, detectada a falha, o controle interno iniciou o procedimento administrativo para sanar a irregularidade e apontar os responsáveis, asseverando que este fato não tem relação com qualquer ilícito eleitoral e que a visita da candidata à residência da mãe da eleitora foi realizada como ato legítimo de campanha, quando a candidata pediu votos, informando os seus planos de governo e tentando licitamente convencê-los a votar nela, como fez em toda a vizinhança.

Alega também a Investigada que não houve qualquer condicionamento do voto a cargo público ou mesmo a enxoval, nem qualquer proposta dessa natureza e que o diálogo relatado na inicial é mero ato regular de campanha. Aduz que a coligação Autora pretende aproveitar mero erro ocorrido na Prefeitura para distorcer os fatos e imputar falsamente ilícito inexistente.

Argumenta ainda a Investigada que o fato não pode ser caracterizado como captação ilícita de sufrágio, uma vez que o art. 41-A da Lei 9.504/1997 determina que o fato somente afigura-se como típico quando ocorrido a partir do registro da candidatura até o dia da eleição, e tendo o mesmo ocorrido em junho não está enquadrado na hipótese legal.

Ratifica a Representada a ausência de dolo na sua conduta ao realizar visita com o fim de angariar votos para sua campanha, na medida em que a própria eleitora informa que a Investigada teria afirmado que a ajudaria independentemente do voto.

Requereu, ao final, a impugnação da declaração feita de próprio punho pela eleitora, como também das folhas de pagamento juntadas aos autos, pleiteando a improcedência da ação.

O segundo Investigado Renato Soares de Moura, por sua vez e em sua peça de defesa, reitera os termos apresentados p��������ñc� ��

Depois de um mês de investigação em virtude a ação impetrada pela coligação, “Unidos para o Progresso”, sob o argumento de prática de atos de abuso de poder político e econômico, bem como captação ilícita de sufrágio pelos Representados, visando lograr êxito em campanha eleitoral, o juiz eleitoral da cidade de Macururé, Dr. Cládio Santos Pantoja Sobrinho, cassou os mandatos da prefeita e vice da cidade, Silma Eliane Adriano do Nascimento Carvalho e Renato Soares de Moura.

Em sua sentença, o Juiz, Dr. Cládio Pantoja, escreveu que: “Alega a coligação Representante que a primeira Representada procurou a eleitora Iza Alves da Conceição, em sua residência, na data de 05 de agosto de 2012, oferecendo-lhe enxoval e um emprego na Prefeitura em troca de voto, informando, também, que o seu nome já estava na folha de funcionários temporários da Prefeitura.

Segue aduzindo que este não foi o primeiro contato da Denunciada com a eleitora, uma vez que esta já havia sido procurada por telefone, no final do mês de julho, por uma assistente da Investigada de prenome Tatiana, e, após, pela Secretária de Educação Senhora Otacília.

Assevera também a coligação Representante que, conforme declaração de próprio punho da eleitora de fls. 16 a 17, a Denunciada pediu o voto da eleitora em questão e o de sua família, alegando que somente com ela (Investigada) no poder municipal conseguiria realizar os seus sonhos e que ela (eleitora) deveria pensar no futuro de seus filhos.

Informa, ainda, que, no dia 11 de agosto de 2012, a eleitora Iza recebeu nova ligação do Senhor Amauri comunicando a realização de um depósito na sua conta, sustentando a coligação a Denunciante a caracterização de desvio de recursos públicos para a captação de votos, bem como improbidade administrativa e o abuso de poder político e econômico.

Afirma a coligação representante que após esse contato telefônico, a eleitora teria dirigido-se ao caixa eletrônico onde verificou um depósito em sua conta corrente no valor de R$ 411,75 (quatrocentos e onze reais e setenta e cinco centavos) realizado pela Prefeitura Municipal de Macururé e que a eleitora confirmou, também, que seu nome constava na lista de contratados sem qualquer descrição de cargo ou função”.

Prossegue a representação asseverando que a eleitora informou categoricamente não ter assinado contrato com a Prefeitura Municipal de Macururé e que não trabalha na Prefeitura desde 2010.

A parte Autora junta aos autos, com o desiderato de comprovar suas alegações, vários documentos dentre os quais destacam-se: extrato da conta pessoal da eleitora às fls. 18, bem como lista dos servidores municipais da Prefeitura de Macururé, referente ao período de junho/2012, de fls. 77 a 90, onde às fls. 82 consta o nome da eleitora entre os seus funcionários.

Por tudo exposto, requereu a Representante, como pedido principal, a cassação dos registros de candidatura ou dos diplomas dos Investigados, bem como multa no valor legal prevista nos §§ 4º e 5º do art. 73 da LC nº 9.504/97.

Requereu, também, a condenação dos investigados a ressarcir o erário municipal pela prática de improbidade administrativa, nos termos do § 7º do art. 73 da LC nº 9.504/97.

Devidamente notificados nos termos da Lei Complementar nº 64/90 (fls. 94 e verso; 96 e verso), os Investigados apresentaram, individualmente e tempestivamente, as suas contestações de fls. 99/106 e 110/113.

A primeira Investigada Silma Eliane Adriano do Nascimento Carvalho, em sua defesa, contesta os fatos narrados na exordial, alegando que, de fato, a eleitora Iza foi efetivamente procurada em junho de 2012 pela Secretária de Educação para suprir lacuna naquela secretaria, uma vez que a mesma já havia prestado serviços na Prefeitura até dezembro de 2010.

Segue aduzindo em sua peça de bloqueio que a contratação só não foi realizada em razão do adiantado estado de gravidez da eleitora e que, por um lapso do departamento de pessoal, o nome da eleitora foi indevidamente incluído na folha de pagamento de junho/2012 e o salário foi pago em agosto/ 2012.

Informa ainda a primeira Investigada que, detectada a falha, o controle interno iniciou o procedimento administrativo para sanar a irregularidade e apontar os responsáveis, asseverando que este fato não tem relação com qualquer ilícito eleitoral e que a visita da candidata à residência da mãe da eleitora foi realizada como ato legítimo de campanha, quando a candidata pediu votos, informando os seus planos de governo e tentando licitamente convencê-los a votar nela, como fez em toda a vizinhança.

Alega também a Investigada que não houve qualquer condicionamento do voto a cargo público ou mesmo a enxoval, nem qualquer proposta dessa natureza e que o diálogo relatado na inicial é mero ato regular de campanha. Aduz que a coligação Autora pretende aproveitar mero erro ocorrido na Prefeitura para distorcer os fatos e imputar falsamente ilícito inexistente.

Argumenta ainda a Investigada que o fato não pode ser caracterizado como captação ilícita de sufrágio, uma vez que o art. 41-A da Lei 9.504/1997 determina que o fato somente afigura-se como típico quando ocorrido a partir do registro da candidatura até o dia da eleição, e tendo o mesmo ocorrido em junho não está enquadrado na hipótese legal.

Ratifica a Representada a ausência de dolo na sua conduta ao realizar visita com o fim de angariar votos para sua campanha, na medida em que a própria eleitora informa que a Investigada teria afirmado que a ajudaria independentemente do voto.

Requereu, ao final, a impugnação da declaração feita de próprio punho pela eleitora, como também das folhas de pagamento juntadas aos autos, pleiteando a improcedência da ação.

O segundo Investigado Renato Soares de Moura, por sua vez e em sua peça de defesa, reitera os termos apresentados p��������ñc� ��

Depois de um mês de investigação em virtude a ação impetrada pela coligação, “Unidos para o Progresso”, sob o argumento de prática de atos de abuso de poder político e econômico, bem como captação ilícita de sufrágio pelos Representados, visando lograr êxito em campanha eleitoral, o juiz eleitoral da cidade de Macururé, Dr. Cládio Santos Pantoja Sobrinho, cassou os mandatos da prefeita e vice da cidade, Silma Eliane Adriano do Nascimento Carvalho e Renato Soares de Moura.

Em sua sentença, o Juiz, Dr. Cládio Pantoja, escreveu que: “Alega a coligação Representante que a primeira Representada procurou a eleitora Iza Alves da Conceição, em sua residência, na data de 05 de agosto de 2012, oferecendo-lhe enxoval e um emprego na Prefeitura em troca de voto, informando, também, que o seu nome já estava na folha de funcionários temporários da Prefeitura.

Segue aduzindo que este não foi o primeiro contato da Denunciada com a eleitora, uma vez que esta já havia sido procurada por telefone, no final do mês de julho, por uma assistente da Investigada de prenome Tatiana, e, após, pela Secretária de Educação Senhora Otacília.

Assevera também a coligação Representante que, conforme declaração de próprio punho da eleitora de fls. 16 a 17, a Denunciada pediu o voto da eleitora em questão e o de sua família, alegando que somente com ela (Investigada) no poder municipal conseguiria realizar os seus sonhos e que ela (eleitora) deveria pensar no futuro de seus filhos.

Informa, ainda, que, no dia 11 de agosto de 2012, a eleitora Iza recebeu nova ligação do Senhor Amauri comunicando a realização de um depósito na sua conta, sustentando a coligação a Denunciante a caracterização de desvio de recursos públicos para a captação de votos, bem como improbidade administrativa e o abuso de poder político e econômico.

Afirma a coligação representante que após esse contato telefônico, a eleitora teria dirigido-se ao caixa eletrônico onde verificou um depósito em sua conta corrente no valor de R$ 411,75 (quatrocentos e onze reais e setenta e cinco centavos) realizado pela Prefeitura Municipal de Macururé e que a eleitora confirmou, também, que seu nome constava na lista de contratados sem qualquer descrição de cargo ou função”.

Prossegue a representação asseverando que a eleitora informou categoricamente não ter assinado contrato com a Prefeitura Municipal de Macururé e que não trabalha na Prefeitura desde 2010.

A parte Autora junta aos autos, com o desiderato de comprovar suas alegações, vários documentos dentre os quais destacam-se: extrato da conta pessoal da eleitora às fls. 18, bem como lista dos servidores municipais da Prefeitura de Macururé, referente ao período de junho/2012, de fls. 77 a 90, onde às fls. 82 consta o nome da eleitora entre os seus funcionários.

Por tudo exposto, requereu a Representante, como pedido principal, a cassação dos registros de candidatura ou dos diplomas dos Investigados, bem como multa no valor legal prevista nos §§ 4º e 5º do art. 73 da LC nº 9.504/97.

Requereu, também, a condenação dos investigados a ressarcir o erário municipal pela prática de improbidade administrativa, nos termos do § 7º do art. 73 da LC nº 9.504/97.

Devidamente notificados nos termos da Lei Complementar nº 64/90 (fls. 94 e verso; 96 e verso), os Investigados apresentaram, individualmente e tempestivamente, as suas contestações de fls. 99/106 e 110/113.

A primeira Investigada Silma Eliane Adriano do Nascimento Carvalho, em sua defesa, contesta os fatos narrados na exordial, alegando que, de fato, a eleitora Iza foi efetivamente procurada em junho de 2012 pela Secretária de Educação para suprir lacuna naquela secretaria, uma vez que a mesma já havia prestado serviços na Prefeitura até dezembro de 2010.

Segue aduzindo em sua peça de bloqueio que a contratação só não foi realizada em razão do adiantado estado de gravidez da eleitora e que, por um lapso do departamento de pessoal, o nome da eleitora foi indevidamente incluído na folha de pagamento de junho/2012 e o salário foi pago em agosto/ 2012.

Informa ainda a primeira Investigada que, detectada a falha, o controle interno iniciou o procedimento administrativo para sanar a irregularidade e apontar os responsáveis, asseverando que este fato não tem relação com qualquer ilícito eleitoral e que a visita da candidata à residência da mãe da eleitora foi realizada como ato legítimo de campanha, quando a candidata pediu votos, informando os seus planos de governo e tentando licitamente convencê-los a votar nela, como fez em toda a vizinhança.

Alega também a Investigada que não houve qualquer condicionamento do voto a cargo público ou mesmo a enxoval, nem qualquer proposta dessa natureza e que o diálogo relatado na inicial é mero ato regular de campanha. Aduz que a coligação Autora pretende aproveitar mero erro ocorrido na Prefeitura para distorcer os fatos e imputar falsamente ilícito inexistente.

Argumenta ainda a Investigada que o fato não pode ser caracterizado como captação ilícita de sufrágio, uma vez que o art. 41-A da Lei 9.504/1997 determina que o fato somente afigura-se como típico quando ocorrido a partir do registro da candidatura até o dia da eleição, e tendo o mesmo ocorrido em junho não está enquadrado na hipótese legal.

Ratifica a Representada a ausência de dolo na sua conduta ao realizar visita com o fim de angariar votos para sua campanha, na medida em que a própria eleitora informa que a Investigada teria afirmado que a ajudaria independentemente do voto.

Requereu, ao final, a impugnação da declaração feita de próprio punho pela eleitora, como também das folhas de pagamento juntadas aos autos, pleiteando a improcedência da ação.

O segundo Investigado Renato Soares de Moura, por sua vez e em sua peça de defesa, reitera os termos apresentados p��������ñc� ��

Depois de um mês de investigação em virtude a ação impetrada pela coligação, “Unidos para o Progresso”, sob o argumento de prática de atos de abuso de poder político e econômico, bem como captação ilícita de sufrágio pelos Representados, visando lograr êxito em campanha eleitoral, o juiz eleitoral da cidade de Macururé, Dr. Cládio Santos Pantoja Sobrinho, cassou os mandatos da prefeita e vice da cidade, Silma Eliane Adriano do Nascimento Carvalho e Renato Soares de Moura.

Em sua sentença, o Juiz, Dr. Cládio Pantoja, escreveu que: “Alega a coligação Representante que a primeira Representada procurou a eleitora Iza Alves da Conceição, em sua residência, na data de 05 de agosto de 2012, oferecendo-lhe enxoval e um emprego na Prefeitura em troca de voto, informando, também, que o seu nome já estava na folha de funcionários temporários da Prefeitura.

Segue aduzindo que este não foi o primeiro contato da Denunciada com a eleitora, uma vez que esta já havia sido procurada por telefone, no final do mês de julho, por uma assistente da Investigada de prenome Tatiana, e, após, pela Secretária de Educação Senhora Otacília.

Assevera também a coligação Representante que, conforme declaração de próprio punho da eleitora de fls. 16 a 17, a Denunciada pediu o voto da eleitora em questão e o de sua família, alegando que somente com ela (Investigada) no poder municipal conseguiria realizar os seus sonhos e que ela (eleitora) deveria pensar no futuro de seus filhos.

Informa, ainda, que, no dia 11 de agosto de 2012, a eleitora Iza recebeu nova ligação do Senhor Amauri comunicando a realização de um depósito na sua conta, sustentando a coligação a Denunciante a caracterização de desvio de recursos públicos para a captação de votos, bem como improbidade administrativa e o abuso de poder político e econômico.

Afirma a coligação representante que após esse contato telefônico, a eleitora teria dirigido-se ao caixa eletrônico onde verificou um depósito em sua conta corrente no valor de R$ 411,75 (quatrocentos e onze reais e setenta e cinco centavos) realizado pela Prefeitura Municipal de Macururé e que a eleitora confirmou, também, que seu nome constava na lista de contratados sem qualquer descrição de cargo ou função”.

Prossegue a representação asseverando que a eleitora informou categoricamente não ter assinado contrato com a Prefeitura Municipal de Macururé e que não trabalha na Prefeitura desde 2010.

A parte Autora junta aos autos, com o desiderato de comprovar suas alegações, vários documentos dentre os quais destacam-se: extrato da conta pessoal da eleitora às fls. 18, bem como lista dos servidores municipais da Prefeitura de Macururé, referente ao período de junho/2012, de fls. 77 a 90, onde às fls. 82 consta o nome da eleitora entre os seus funcionários.

Por tudo exposto, requereu a Representante, como pedido principal, a cassação dos registros de candidatura ou dos diplomas dos Investigados, bem como multa no valor legal prevista nos §§ 4º e 5º do art. 73 da LC nº 9.504/97.

Requereu, também, a condenação dos investigados a ressarcir o erário municipal pela prática de improbidade administrativa, nos termos do § 7º do art. 73 da LC nº 9.504/97.

Devidamente notificados nos termos da Lei Complementar nº 64/90 (fls. 94 e verso; 96 e verso), os Investigados apresentaram, individualmente e tempestivamente, as suas contestações de fls. 99/106 e 110/113.

A primeira Investigada Silma Eliane Adriano do Nascimento Carvalho, em sua defesa, contesta os fatos narrados na exordial, alegando que, de fato, a eleitora Iza foi efetivamente procurada em junho de 2012 pela Secretária de Educação para suprir lacuna naquela secretaria, uma vez que a mesma já havia prestado serviços na Prefeitura até dezembro de 2010.

Segue aduzindo em sua peça de bloqueio que a contratação só não foi realizada em razão do adiantado estado de gravidez da eleitora e que, por um lapso do departamento de pessoal, o nome da eleitora foi indevidamente incluído na folha de pagamento de junho/2012 e o salário foi pago em agosto/ 2012.

Informa ainda a primeira Investigada que, detectada a falha, o controle interno iniciou o procedimento administrativo para sanar a irregularidade e apontar os responsáveis, asseverando que este fato não tem relação com qualquer ilícito eleitoral e que a visita da candidata à residência da mãe da eleitora foi realizada como ato legítimo de campanha, quando a candidata pediu votos, informando os seus planos de governo e tentando licitamente convencê-los a votar nela, como fez em toda a vizinhança.

Alega também a Investigada que não houve qualquer condicionamento do voto a cargo público ou mesmo a enxoval, nem qualquer proposta dessa natureza e que o diálogo relatado na inicial é mero ato regular de campanha. Aduz que a coligação Autora pretende aproveitar mero erro ocorrido na Prefeitura para distorcer os fatos e imputar falsamente ilícito inexistente.

Argumenta ainda a Investigada que o fato não pode ser caracterizado como captação ilícita de sufrágio, uma vez que o art. 41-A da Lei 9.504/1997 determina que o fato somente afigura-se como típico quando ocorrido a partir do registro da candidatura até o dia da eleição, e tendo o mesmo ocorrido em junho não está enquadrado na hipótese legal.

Ratifica a Representada a ausência de dolo na sua conduta ao realizar visita com o fim de angariar votos para sua campanha, na medida em que a própria eleitora informa que a Investigada teria afirmado que a ajudaria independentemente do voto.

Requereu, ao final, a impugnação da declaração feita de próprio punho pela eleitora, como também das folhas de pagamento juntadas aos autos, pleiteando a improcedência da ação.

O segundo Investigado Renato Soares de Moura, por sua vez e em sua peça de defesa, reitera os termos apresentados p��������ñc� ��

Depois de um mês de investigação em virtude a ação impetrada pela coligação, “Unidos para o Progresso”, sob o argumento de prática de atos de abuso de poder político e econômico, bem como captação ilícita de sufrágio pelos Representados, visando lograr êxito em campanha eleitoral, o juiz eleitoral da cidade de Macururé, Dr. Cládio Santos Pantoja Sobrinho, cassou os mandatos da prefeita e vice da cidade, Silma Eliane Adriano do Nascimento Carvalho e Renato Soares de Moura.

Em sua sentença, o Juiz, Dr. Cládio Pantoja, escreveu que: “Alega a coligação Representante que a primeira Representada procurou a eleitora Iza Alves da Conceição, em sua residência, na data de 05 de agosto de 2012, oferecendo-lhe enxoval e um emprego na Prefeitura em troca de voto, informando, também, que o seu nome já estava na folha de funcionários temporários da Prefeitura.

Segue aduzindo que este não foi o primeiro contato da Denunciada com a eleitora, uma vez que esta já havia sido procurada por telefone, no final do mês de julho, por uma assistente da Investigada de prenome Tatiana, e, após, pela Secretária de Educação Senhora Otacília.

Assevera também a coligação Representante que, conforme declaração de próprio punho da eleitora de fls. 16 a 17, a Denunciada pediu o voto da eleitora em questão e o de sua família, alegando que somente com ela (Investigada) no poder municipal conseguiria realizar os seus sonhos e que ela (eleitora) deveria pensar no futuro de seus filhos.

Informa, ainda, que, no dia 11 de agosto de 2012, a eleitora Iza recebeu nova ligação do Senhor Amauri comunicando a realização de um depósito na sua conta, sustentando a coligação a Denunciante a caracterização de desvio de recursos públicos para a captação de votos, bem como improbidade administrativa e o abuso de poder político e econômico.

Afirma a coligação representante que após esse contato telefônico, a eleitora teria dirigido-se ao caixa eletrônico onde verificou um depósito em sua conta corrente no valor de R$ 411,75 (quatrocentos e onze reais e setenta e cinco centavos) realizado pela Prefeitura Municipal de Macururé e que a eleitora confirmou, também, que seu nome constava na lista de contratados sem qualquer descrição de cargo ou função”.

Prossegue a representação asseverando que a eleitora informou categoricamente não ter assinado contrato com a Prefeitura Municipal de Macururé e que não trabalha na Prefeitura desde 2010.

A parte Autora junta aos autos, com o desiderato de comprovar suas alegações, vários documentos dentre os quais destacam-se: extrato da conta pessoal da eleitora às fls. 18, bem como lista dos servidores municipais da Prefeitura de Macururé, referente ao período de junho/2012, de fls. 77 a 90, onde às fls. 82 consta o nome da eleitora entre os seus funcionários.

Por tudo exposto, requereu a Representante, como pedido principal, a cassação dos registros de candidatura ou dos diplomas dos Investigados, bem como multa no valor legal prevista nos §§ 4º e 5º do art. 73 da LC nº 9.504/97.

Requereu, também, a condenação dos investigados a ressarcir o erário municipal pela prática de improbidade administrativa, nos termos do § 7º do art. 73 da LC nº 9.504/97.

Devidamente notificados nos termos da Lei Complementar nº 64/90 (fls. 94 e verso; 96 e verso), os Investigados apresentaram, individualmente e tempestivamente, as suas contestações de fls. 99/106 e 110/113.

A primeira Investigada Silma Eliane Adriano do Nascimento Carvalho, em sua defesa, contesta os fatos narrados na exordial, alegando que, de fato, a eleitora Iza foi efetivamente procurada em junho de 2012 pela Secretária de Educação para suprir lacuna naquela secretaria, uma vez que a mesma já havia prestado serviços na Prefeitura até dezembro de 2010.

Segue aduzindo em sua peça de bloqueio que a contratação só não foi realizada em razão do adiantado estado de gravidez da eleitora e que, por um lapso do departamento de pessoal, o nome da eleitora foi indevidamente incluído na folha de pagamento de junho/2012 e o salário foi pago em agosto/ 2012.

Informa ainda a primeira Investigada que, detectada a falha, o controle interno iniciou o procedimento administrativo para sanar a irregularidade e apontar os responsáveis, asseverando que este fato não tem relação com qualquer ilícito eleitoral e que a visita da candidata à residência da mãe da eleitora foi realizada como ato legítimo de campanha, quando a candidata pediu votos, informando os seus planos de governo e tentando licitamente convencê-los a votar nela, como fez em toda a vizinhança.

Alega também a Investigada que não houve qualquer condicionamento do voto a cargo público ou mesmo a enxoval, nem qualquer proposta dessa natureza e que o diálogo relatado na inicial é mero ato regular de campanha. Aduz que a coligação Autora pretende aproveitar mero erro ocorrido na Prefeitura para distorcer os fatos e imputar falsamente ilícito inexistente.

Argumenta ainda a Investigada que o fato não pode ser caracterizado como captação ilícita de sufrágio, uma vez que o art. 41-A da Lei 9.504/1997 determina que o fato somente afigura-se como típico quando ocorrido a partir do registro da candidatura até o dia da eleição, e tendo o mesmo ocorrido em junho não está enquadrado na hipótese legal.

Ratifica a Representada a ausência de dolo na sua conduta ao realizar visita com o fim de angariar votos para sua campanha, na medida em que a própria eleitora informa que a Investigada teria afirmado que a ajudaria independentemente do voto.

Requereu, ao final, a impugnação da declaração feita de próprio punho pela eleitora, como também das folhas de pagamento juntadas aos autos, pleiteando a improcedência da ação.

O segundo Investigado Renato Soares de Moura, por sua vez e em sua peça de defesa, reitera os termos apresentados p��������ñc� ��

Depois de um mês de investigação em virtude a ação impetrada pela coligação, “Unidos para o Progresso”, sob o argumento de prática de atos de abuso de poder político e econômico, bem como captação ilícita de sufrágio pelos Representados, visando lograr êxito em campanha eleitoral, o juiz eleitoral da cidade de Macururé, Dr. Cládio Santos Pantoja Sobrinho, cassou os mandatos da prefeita e vice da cidade, Silma Eliane Adriano do Nascimento Carvalho e Renato Soares de Moura.

Em sua sentença, o Juiz, Dr. Cládio Pantoja, escreveu que: “Alega a coligaç&atild

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