Considerações técnicas/jurídicas:
1º) O voto do decano ministro do STF, Celso de Melo, desempatou a questão com a aceitação do recurso dos embargos infringentes que permitirá nova chance de defesa para 12 dos 25 condenados que tiveram no mínimo 4 votos a favor, no julgamento do ano passado, entre eles Zé Dirceu, Genuíno, Delúbio Soares e o operador do Mensalão, Marcos Valério, todos adidos do PT.
2º) No processo não cabiam mais recursos de embargos de declaração. Os infringentes foram cabíveis porque não teve unanimidade no acórdão do último julgamento.
3º) A decisão foi única. Não tem 2ª Instância nem turma recursal como nos procedimentos processuais comuns.
Analogismo do caso:
Para a ciência do Direito e a ordem natural, internacional e universal da Justiça, o ministro Celso de Mello, confirmando suas declarações antecipadas, foi muito feliz quando definiu um novo julgamento para alguns mensaleiros embasado no princípio do Pacta Sunt Servanda, ou, o Tratado Deve Ser Cumprido, e nos direitos, deveres e garantias fundamentais da pessoa humana, essência das essências, a quintessência, ou seja, o expoente maior do Pacto de São José da Costa Rica, e suas normas supra constitucionais, do qual o Brasil é signatário desde 22 de novembro de 1969, e, principalmente, com seu voto de Minerva, sob a razão do princípio da impessoalidade, o pragmático juiz não ouviu às “vozes roucas” das manifestações de rua e resistiu bravamente à pressão psicológica do “caça às bruxas” da opinião pública, indignada e vilipendiada constantemente pelos abusos de corrupção política/administrativa que campeiam nos poderes da República, anacrônicamnete, sonhada por Montesquieu. Infelizmente, assim como dantes, o contribuinte pagará as custas sócias, morais e pecuniárias do Devido Processo Legal…
Epidauro Pamplona