16 de setembro de 2025

Vereador tem requerimento aprovado e consegue revogar lei que cobra taxa de fossa. ‘Não é justo com o cidadão’

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Ivone Lima- PortalPA4.com.br

O vereador Bero do Jardim Aeroporto (PP), havia feito um requerimento verbal, há alguns dias, para que o prefeito Luiz de Deus (PSD), revogasse a lei que permite a cobrança da ‘taxa de fossa’ e aliviasse o lombo combalido de tanto imposto pagos pelos pauloafonsinos, segundo ele, o tributo chega a 200 reais.

 

Vereador Bero consegue excluir cobrança, agora é só aprovar o projeto na Câmara e livrar o bolso do cidadão.

 

Na sessão ordinária da Câmara Municipal desta segunda-feira (27), o líder do governo, Jean Roubert (PTB), afirmou que o prefeito lhe foi solicito. E que a dita cuja deixará de existir. Seguramente através de um outro projeto de lei que chegará ao Legislativo.

 

″Não é justo uma taxa tão alta de esgoto, 80%, e o cidadão ainda tem mais tributo, por exemplo, se eu moro aqui e tiver uma chácara ou uma roça próxima à cidade e precisar esvaziar uma fossa tenho que pagar 200 reais, com a prefeitura tendo dois carros fossa que pode fazer o serviço″.

 

Bero ainda afirmou desconhecer qual lei criou a taxa: ″Creio que vão revogar a ideia, porque não encontramos a bendita lei, de toda sorte estou à espera do projeto do prefeito para que nós possamos derrubá-la aqui na Casa″.

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COMENTÁRIOS

Comentários 2

  1. CELIA says:

    PENSE NUN CARA FALSO.

  2. Francisco Pinheiro - Recife says:

    É legal cobrança de tarifa de esgoto ainda que não haja tratamento sanitário

    Superior Tribunal de JustiçaPublicado por Superior Tribunal de Justiçahá 4 anos3.593 visualizações
    Mesmo que não haja tratamento sanitário do esgoto antes de seu despejo, é legal a cobrança da tarifa de esgoto. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia de autoria da Companhia de Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro.

    A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve ser aplicada a todos os processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão for contrária ao entendimento firmado pela Corte Superior.

    Com base no artigo 3º da Lei 11.445/07 e no artigo 9º do decreto regulamentador (Decreto 7.217/10), a maioria dos ministros entendeu que a tarifa de esgoto pode ser cobrada quando a concessionária realiza coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. Para eles, essa é uma etapa posterior e complementar, travada entre a concessionária e o poder público.

    O relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou que a legislação dá suporte à cobrança, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas. Além disso, não proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de apenas uma ou algumas dessas atividades. Essa é a jurisprudência do STJ.

    Repetição de indébito

    A decisão da Seção reforma acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que declarou a ilegalidade da tarifa ante a ausência de tratamento do esgoto coletado na residência do autor da ação. Ele queria a devolução das tarifas pagas, a chamada repetição de indébito.

    A decisão da Primeira Seção deixa claro que a cobrança da tarifa não pressupõe a prestação integral do serviço de esgotamento sanitário, mas apenas parte dele. No caso analisado, o serviço resume-se à realização da coleta, do transporte e do escoamento dos dejetos.

    Assim, há que se considerar prestado o serviço público de esgotamento sanitário pela simples realização de uma ou mais das atividades arroladas no artigo 9º do referido decreto, de modo que, ainda que detectada a deficiência na prestação do serviço pela ausência de tratamento dos resíduos, não há como negar tenha sido disponibilizada a rede pública de esgotamento sanitário, afirmou o ministro Benedito Gonçalves.

    Para o relator, entender de forma diferente seria, na prática, inviabilizar a prestação do serviço pela concessionária, prejudicando toda a população que se beneficia com a coleta e escoamento dos dejetos.

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