17 de setembro de 2025

“Babacas não, quem pede sua cassação é o Ministério Público”, responde Antônio Alexandre a Marconi Daniel (áudio)

Por

IVONE LIMA -PA4.COM.BR

Digam o que quiserem, gostem ou não, mas na sessão de abertura dos trabalhos legislativos da Câmara Municipal de Paulo Afonso, ocorrida esta manhã, o vereador Antônio Alexandre (PMDB) marcou um golaço.

 

Vereador Antônio Alexandre detonando Marconi Daniel.

Sendo o penúltimo a falar na Tribuna, precedido por Zezinho do INSS (Podemos), e pelo colega Mário Galinho (SD), antes de Jean Roubert (PTB), que fecharia a oratória, seu pronunciamento ‘pagou o ingresso’ dos que não suportam o cinismo com o qual querem tratar a política municipal, com os que não engoliram o resultado das eleições do ano passado, sob o manto da corrupção deslavada, da compra de votos através de material de construção [entre outros itens]  apontados na minuciosa e caprichada denúncia do Ministério Público Eleitoral.

 

Classificado de ‘babaca’ por Marconi Daniel (PHS), Antônio Alexandre detonou do começo ao fim, primeiro sobre a conduta usurpadora:

 

“Eu parabenizo o líder da bancada do governo que tem o comportamento de parlamentar, diferentemente de pessoas que fazem chantagem aqui e que é o maior chantagista, primeiro porque não tem capacidade de ser parlamentar, segundo pelo fato de quando abre a boca é só para falar asneira, conhecido aqui como ‘Rolando Lero’ (gargalhada generalizada no plenário) as atitudes desse parlamentar que trai a sua própria bancada no afã, seu líder, de tentar tomar o seu lugar a todo custo, quer ficar como líder da situação  para agradar o executivo.”

 

O Ministério Público é babaca? Eis a questão

 

“Não foi a ‘oposição babaca’ que lhe denunciou, como o senhor diz, foi o Ministério Público, vossa excelência  prestou conta dizendo que foi gasto o que não foi gasto e  MP foi lá e denunciou  vossa excelência que não foi só isso que vossa excelência gastou […] olhe que até agora nós temos nos portado aqui da melhor forma possível”, esclareceu o peemedebista.

 

Entenda a ação do PM contra Marconi Daniel

 

A  então promotora  Luciana Khoury [Renata Mamede é a promotora eleitoral que substituiu Khoury ] e Leonardo Bittencourt, representantes do Ministério Público Eleitoral que, a saber,  pedem exatamente: ‘a cassação do diploma e o afastamento do Representado, caso tenha tomado posse; a inelegibilidade do Representado pelo período de oito anos a contar da data das eleições; requer, ainda, que seja notificado o Partido do qual o Representado é filiado para apresentar defesa, se desejar integrar a relação processual, caso tenha interesse no feito.

 

Se o leitor tem boa memória, nós publicamos aqui, um princípio de briga entre a vereadora Leda Chaves (PDT) e Marconi Daniel, durante a campanha eleitoral, numa sessão da Câmara, a vereadora perguntou ao colega ‘qual era a mágica’ para ele conseguir tantos carros de som se o valor que se podia gastar na campanha era de 34 mil reais? Depois de algumas trocas de farpas, confiante e desafiador, o vereador respondeu: ‘denuncie!’.

 

À época, seguramos o sigilo da fonte, para não atrapalhar a campanha da vereadora, dissemos apenas a palavra de Daniel dita em alto e bom som. Hoje Leda acompanhou tudo. Pois é, ela pode não ter denunciado, mas o mundo é vasto.

 

Depois dessa ainda viria Jean Roubert com o tiro de misericórdia. Assunto do próximo post.

 

Ouça os melhores momentos do pega pra capar no plenário da Câmara Municipal de Paulo Afonso:

 

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COMENTÁRIOS

Comentários 16

  1. JÁ DIZIA CONFÚCIO. says:

    PARTE I – RE Nº 0000319-04.2016.6.05.0084 – Recurso Eleitoral UF: BA
    84ª ZONA ELEITORAL
    MUNICÍPIO: PAULO AFONSO – BA N.° Origem:
    PROTOCOLO: 2091282016 – 31/10/2016 14:44
    RECORRENTE(S): MARCONI DANIEL MELO ALENCAR
    ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE MAGALHÃES LIMA
    ADVOGADO: MARIANA CRISTINA MAGALHÃES LIMA
    ADVOGADO: MACELLE AMANCIO DOS SANTOS
    RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO A FORÇA SERIA DO TRABALHO
    ADVOGADO: RODRIGO DE PADUA SANTOS SALGADO
    RELATOR(A): JUIZ PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
    IMPEDIDO: Gustavo Mazzei Pereira (Impedimento por redistribuição)
    ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL – PRESTAÇÃO DE CONTAS – DE CANDIDATO – DIREITO ELEITORAL – Eleições – Prestação de Contas – Prestação de Contas – De Candidato – Contas – Contas – Apresentação de Contas – Contas – Desaprovação/Rejeição das Contas – ELEIÇÕES 2016 – PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA
    LOCALIZAÇÃO: SECOE-SEÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS

  2. JÁ DIZIA CONFÚCIO. says:

    PARTE II –
    Despacho
    Despacho em 06/03/2017 – RE Nº 31904 ADRIANO DE LEMOS MOURA
    R.h.

    1. Notifique-se o impugnante para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.

    2. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para processamento do recurso interposto.

    Paulo Afonso/BA, 06 de março de 2017.

    Adriano de Lemos Moura

    Juiz Eleitoral da 84ª Zona

    Decisão interlocutória em 16/02/2017 – RE Nº 31904 ADRIANO DE LEMOS MOURA
    Processo n.º: 319-04.2016.6.05.0084 – Prestação de contas de campanha 2016

    Município: Paulo Afonso/BA

    Embargante/Candidato: Marconi Daniel Melo Alencar

    Advogado: Flávio Henrique Magalhães Lima – OAB/BA 22.567

    Advogada: Mariana Cristina Magalhães Lima – OAB/BA 49.475

    Advogada: Macelle Amâncio dos Santos – OAB/SE 5916

    Impugnante: Coligação A Força Séria do Trabalho

    Advogado: Rodrigo de pádua Santos Salgado – OAB/BA 41.097

    Advogado: Alan Oliveira Lima – OAB/BA 30.276

    DECISÃO

    Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES opostos, no prazo legal, em face da sentença proferida nos autos que julgou reprovada as contas prestadas pelo embargante.

    Alega que a decisão vergastada incorreu em contradição ao se reportar ao parecer ministerial de fls. 59/60 em sua fundamentação.

    Por sua vez, a impugnante pugnou pela manutenção dos termos da sentença e requereu a aplicação de multa ao embargante, por entenderem ser o presente recurso meramente protelatório.

    É o relatório. Decido.

    Inexistente na sentença recorrida quaisquer dos permissivos legais capazes de fazer prosperar o presente recurso.

    Ao contrário do que assevera o embargante, o destaque ao r. parecer ministerial na decisão combatida, somente corrobora a inescusável conclusão de que o candidato arrecadou receitas e realizou despesas estimáveis em dinheiro para fins de propaganda por meio de carro de som, sem a devida contabilização e sem a devida observância aos ditames legais de regência.

    Ademais, não há que se falar em aplicação de multa ao embargante, posto que não restou evidenciado sua intenção protelatória ao manejar este recurso.

    Isto posto, REJEITO os presentes aclaratórios mantendo in totum a sentença vergastada

    Registre-se. Publique-se. Intime-se.

    Paulo Afonso/BA, 16 de fevereiro de 2017.

    Adriano de Lemos Moura

    Juiz Eleitoral da 84ª Zona

    Despacho em 15/12/2016 – RE Nº 31904 ADRIANO DE LEMOS MOURA
    DESPACHO:

    R.h.

    Tendo em vista que os embargos de declaração apresentados contem pedido de efeitos modificativos, intime-se o impugnante para, querendo, no prazo de 03 (três) dias, apresentar contrarrazões.

    Após, voltem-me conclusos.

    Paulo Afonso/BA, 15 de dezembro de 2016.

    Adriano de Lemos Moura

    Juiz Eleitoral da 84ª Zona

    Sentença em 09/12/2016 – RE Nº 31904 ADRIANO DE LEMOS MOURA
    Publicado em 09/12/2016 no Mural Eletrônico
    SENTENÇA

    Vistos etc.

    MARCONI DANIEL MELO ALENCAR, candidato ao cargo de Vereador, do Município de Paulo Afonso/BA, qualificado nos autos, apresentou prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2016 (processo nº 319-04.2016.6.05.0084), no prazo legal.

    Publicado o Edital nº 50/2016 (certidão fl. 13), a COLIGAÇÃO A FORÇA SÉRIA DO TRABALHO, tempestivamente, ajuizou impugnação às contas do candidato (processo nº 446-39.2016.6.05.0084), asseverando que este excedeu o valor permitido para gastos em campanhas eleitorais, sobretudo no que pertine às despesas com carros de som, pugnando, ao final, por sua desaprovação.

    Em defesa apresentada nos autos da impugnação, o impugnado arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, bem como negou a ocorrência de qualquer atitude abusiva.

    Da análise técnico documental das contas, constatou-se que não foram observadas pelo candidato todas as formalidades contidas na Resolução TSE nº 23.463/2015.

    Devidamente intimado, este não logrou êxito em sanar todos os vícios apontados no relatório de fls. 14/17.

    Examinados os autos 319-04.2016.6.05.0084, levou-se a efeito o parecer técnico conclusivo, através do qual o analista manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas, vez que as impropriedades ou irregularidades identificadas e não sanadas, não comprometem a regularidade das contas.

    Apensados os autos da impugnação, com vista destes, o Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das mesmas e consequente deferimento da impugnação proposta.

    Vieram os autos conclusos.

    É o breve relatório. DECIDO.

    De início, cabe analisar a preliminar de ilegitimidade ativa manejada pelo impugnado, para, de pronto, rejeitá-la, vez que a redação do artigo 51 da Resolução TSE nº 23.463/2015 é clara ao legitimar coligações para o oferecimento de impugnação às contas de campanha apresentadas.

    No mérito, trata-se de Prestação de Contas de candidato a Vereador, relativas à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2016, impugnadas por coligação que concorreu ao pleito, a qual deve observar os ditames da Resolução TSE nº 23.463/2015.

    Da análise detida dos autos, verifica-se que as contas não foram apresentadas integralmente de acordo com as disposições da legislação de regência, bem como que as falhas identificadas no relatório técnico conclusivo de fl. 57, por si só, não comprometem sua regularidade, a teor do que dispõe o art. 69, da já mencionada resolução.

    Todavia, como bem observou o Ministério Público Eleitoral, nos pareceres de fls. 59/60 e 79, as provas trazidas aos fólios pela impugnante, demonstram que houve arrecadação de receitas e realização de despesas estimáveis em dinheiro para realização de propaganda por meio carro de som não contabilizadas. Notadamente quanto aos veículos que aparecem no vídeo que instrui os autos.

    Ante o exposto, considerando a demonstrada omissão de receitas e gastos eleitorais, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e, por conseguinte, DESAPROVADAS as contas apresentadas pelo candidato supra indicado, com fulcro no art. 68 inciso III, da Resolução TSE n.º 23.463/2015, devendo este, ainda, observar o quanto disposto no art. 86, caput, da referida resolução.

    P.R.I.

    Proceda-se às devidas anotações no sistema SICO.

    Vista ao MPE, nos termos do art. 74, da Resolução TSE n.º 23.463/2015, para os fins previstos no art. 22, da Lei Complementar nº 64/90 e 30-A da Lei 9.504-97.

    Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se e arquive-se.

    Paulo Afonso (BA), 09 de dezembro de 2016.

    Adriano de Lemos Moura

    Juiz Eleitoral da 84ª Zona

    Despacho em 16/11/2016 – RE Nº 31904 ADRIANO DE LEMOS MOURA Arquivo referente ao despacho
    Publicado em 16/11/2016 no Mural Eletrônico
    R.h.

    1. Intime-se o candidato através de seu(s) advogado(s) constituído(s) para, no prazo de 72 horas, manifestar-se acerca do relatório preliminar de diligências juntados aos autos, esclarecer as falhas apontadas, entregar os documentos solicitados e, sendo o caso, apresentar prestação de contas retificadora, na forma da Resolução TSE n.º 23.463/2015.

    Paulo Afonso/BA, 16 de novembro de 2016.

    Dr. Adriano de Lemos Moura

    Juiz Eleitoral da 84ª Zona

    • SE A MONTANHA NÃO VAI. MAOMÉ VAI. says:

      DEU MERDUA.
      MEXOU COM A PROMOTORIA PÚBLICA ELEITORAL COM SE CHAMARÁ DE INCOMPETÊNCIA.

  3. Tô de olho says:

    Infelizmente ou felizmente pagamos muito caro os nossos erros ou nossas ganâncias.
    Justiça seja feita.
    So porque tinha assesso facilitado com o seu Niltinho, achava q estava podendo.

  4. Santos Neto says:

    Esse vereador de Niltinho, so’ esta faltando a justiça eleitoral apertar o gatilho para ele cair. E a queda dele vai ser para sempre, ele não tem mais as tetas de Niltinho para mamar. Com Luiz portas e janelas abertas, ele tá comendo arrolhado(tá levando é aperto).Na outra gestão ele foi Rei, nessa gestão ele está sendo escravo.

  5. ELEITOR MAIS DE 50 ANOS says:

    TÁ U, AUÊ MESMO ESSE MINISTERIO PUBLICO DAQUI, UM CARA ESCULHAMBAR ASSIM A JUSTIÇA. PODE FICAR ASSIM NÃO SENHORES DA JUSTIÇA.

  6. Revoltado 00 says:

    Esse Antonio Alexandre que se diz Vereador é um …fica querendo se aparecer de qualquer jeito. Quer se aparecer coloque uma melancia na cabeça é vá pra frente da Prefeitura so assim todos vão ver á babaquice desse desqualificado.

  7. Nini de bogodo city says:

    Atenção justiça Eleitoral vai ficar por isso mesmo.Os promotores fizeram o trabalho correto.Os vereadores compradores de votos estão rindo da cara da justiça e do povo kkkkk

  8. Cidadão says:

    O vereador Marconi Daniel! Ele também distribui alvará de taxista, comprando votos. Eu gostaria que vocês vereadores fizessem um levantamento na Prefeitura, para ver quantos alvarás foram liberados.

  9. paulo Junior says:

    Ivone Lima parabens pela sua reportagem.Hoje de manha o pato louco da radio do esgoto.Tava brabo.Isso quer dizer que a reportagem foi boa.Continue assim.Bote pegado.O pato ta louco vai infartar a qualquer momento kkkkkk.Socorro chame o samu para levar o pato e os puxa saco para a UTI.Mas não tem UTI e agora?Vamos levar para para UPA.A UPA so vai terminar 2050 ai lascou kkkkkkk

  10. Realista says:

    O problema é a morosidade da justiça Brasileira , e a ineficiência!
    Enquanto isso , esse parasita acaba por receber salários pago pelo povo que ele tanto engana!!!

  11. MARILIA says:

    DOU UM NO OUTRO E Ñ QUERO TORNA. ANTONIO ALEXANDRE, MARCONI DANIEL E JEAN ROUBERT TODOS FARINHA DO MESMO SACO. KKKK . ENGANAM-SE.

  12. BEBETO says:

    MARCONI DANIEL, VOCE E UM BABACA DE PRIMEIRA CLASSE. JAMAIS VAI SER PARIO PARA ANTONIO ALEXANDRE,
    VERIADOZINHO DE QUINTA CATEGORIA.

  13. pelé da pa4 says:

    O QUE MARCONDES FEZ OS VEREADORES SO NAO FIZERAM O MESMO PQ NAO TINHA DINHEIRO, QUANTAS … TONHO ALEXANDRE NAO DISTRIBUIA QUANDO TAVA COM O… AMIGOS PQ TANTA HIPOCRESIA…SIM QUANDO TONHO TAVA NO PODER TINHA 3000 VOTOS HOJE SEM DINHEIRO TEM 500, COMPROU POUCO PQ TINHA POUCO,OS ACESSORES LHE ABANDONARAM …

  14. Fiscal do Povo says:

    Esse Marcondes Daniel é um verdadeiro aparador de ovo ! Gente ! Como é que certos eleitores conseguem votar numa criatura dessa ! Criatura mesmo ! Animal peçonhento ! Um cara desse não apresenta um projeto sequer ! Só abre a boca pra falar bosta ! Isso é que é vergonhoso pra cidade ! Colocar uma criatura dessa pra representar a população ! Já deveria ter saído a muito tempo ! Quero mesmo ver a ação do Ministério público contra esse babaca !

  15. Fiscal do Povo says:

    Gente de paulo Afonso ! Por favor, não sei se estou com amnésia ou estou certo de que o tal vereador Edilson do hospital ainda não apresentou nenhum projeto para benefício da cidade ou da população em si ! Está aí o resultado ! Mais um come mole ! Oh cidade abençoada que não sabe eleger pessoas competentes ! Esse é um dos qual se diz : ” Maria vai com as outras ” ! Sei não viu ! É muito vereador Babaca ! Tira o ovo da boca vereador Edilson e vai trabalhar pra população ! Fazer projetos verdes para a cidade , come mole ! Vamos fiscalização meu povo o que é que esses bandos de come mole estão fazendo ! Nós que frequentamos a câmara só vemos a atuação de Antônio Alexandre ( cabra da Peste ) esse sim merece está na câmara ! Vamos fiscalizar meu povo !

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