8 de maio de 2025

Juiz Jofre Caldas é absolvido por suposto crime de simulação de autoridade para celebração de casamento

Por

Leia a integra da decisão de absolvição do Juiz Jofre Oliveira Caldas, pelo Tribunal de Justiça da Bahia, sobre o caso acima relatado:

Diário n. 700 de 20 de Abril de 2012

CADERNO 1 – ADMINISTRATIVO > TRIBUNAL PLENO

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Eserval Rocha

PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

 

Requerente : Rosalino dos Santos Almeida

Investigado : Jôfre Caldas de Oliveira

Trata-se de investigação contra o magistrado JOFRE CALDAS DE OLIVEIRA, instaurada por provocação do Juiz de Direito ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA, em razão da suposta prática do crime de simulação de autoridade para celebração de casamento, o magistrado investigado, titular da Vara Crime da Comarca de Paulo Afonso, teria realizado diversos casamentos, inclusive fora das dependências do fórum, para satisfazer interesses de aliados políticos. Tratando-se de ato de competência dos juízes de direito das varas cíveis, e não da vara crime, requer seja o magistrado denunciado e processado, na forma da lei. Juntou documentos às fls. 03/06. Após requisição deste Relator, o Cartório de Registro Civil da Comarca de Paulo Afonso encaminhou a relação de casamentos celebrados pelo magistrado investigado, às fls. 26/48. Em seguida, por meio de delegação, realizou-se a oitiva da Oficial de Registro Civil da Comarca de Paulo Afonso, Maria de Lourdes Martins Barros, do Juiz de Direito investigado e da atendente do referido Cartório, Evânia Vieira de Souza Martins Barros (fls. 58/63 e 72/74). O magistrado investigado apresentou informações escritas e juntou documentos, às fls. 64/71. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, sugeriu-se o prosseguimento da investigação, mediante a "verificação acerca da existência de relação de substituição entre o juiz investigado e o magistrado Rosalino dos Santos Almeida, ou mesmo atos esporádicos específicos à celebração de casamentos" (fls. 85/88). Acolhida a sugestão do parquet, foram requisitadas as informações aludidas, que constam às fls. 99/120. Cumpridas as diligências necessárias, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou o Parecer nº 120/2012 (fls. 126/130), manifestando-se pelo imediato arquivamento dos autos, considerando a atipicidade da conduta investigada. É o relatório. Cuida-se de investigação instaurada em face do magistrado Jofre Caldas de Oliveira, titular da Vara Crime da Comarca de Paulo Afonso, pela suposta prática do crime de simulação de autoridade para celebração de casamento (art. 238, do Código Penal). Consoante o relatório, a Procuradoria Geral de Justiça concluiu pela atipicidade da conduta sob exame, pelo que promoveu o arquivamento "intra muros" da investigação, salientando a desnecessidade de remessa do pedido a este Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Neste caso, portanto, não resta outra opção senão o arquivamento. Como exposto, a conduta da autoridade investigada descrita na representação não se adequa a nenhum tipo penal. Desta forma, sob a ótica criminal, não há razão para que continue a tramitar esse procedimento. Em tais casos, o arquivamento da respectiva peça de informação pode e deve ser feito intra muros. Não há razão plausível, nem do ponto de vista jurídico, nem sob o aspecto lógico, ou prático, para se exigir que o Procurador-Geral de Justiça submeta a sua opinio delicti ao Poder Judiciário, que nada mais poderá fazer senão acatar o pronunciamento". (fl. 129) Da análise dos elementos carreados aos autos, constata-se que assiste razão ao Ministério Público, tendo em vista que o investigado não praticou crime algum. Isto porque os casamentos foram realizados pelo magistrado na condição de substituto legal dos juízes das varas cíveis ou mediante prévio acordo com o próprio magistrado requerente (fls. 58/63, 72/74 e 114/120). Resta descaracterizado, portanto, o dolo de "atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento" (art. 238, do Código Penal). Logo, tendo a Procuradoria Geral de Justiça, na condição de dominus litis, se manifestado com total acerto pelo arquivamento dos autos, cumpre-nos, apenas, acatar o pronunciamento. Sobre o tema, faz-se oportuna a transcrição do entendimento de Júlio Fabbrini Mirabete: "Insistindo o Procurador-Geral no pedido de arquivamento o juiz é obrigado a atendê-lo, como deixa claro o dispositivo. Não lhe cabe recurso de ofício ou pedido de diligências posteriores à manifestação do chefe do parquet. O mesmo ocorre nas hipóteses de competência originária dos Tribunais pois, se a iniciativa da ação cabe ao Ministério Público, ao Tribunal não é dado obriga-lo a oferecer denúncia. Nesta hipótese, se tem entendido que o deferimento do pedido cabe ao relator a quem foram distribuídos os autos." (Código de Processo Penal Interpretado. 11ª ed. p. 148/149) Ademais, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 8.038/1990, aplicável aos Tribunais de Justiça por força da Lei nº 8.658/1993, compete ao relator "determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão competente do Tribunal". Ante o exposto, a��������$�� ��

Leia a integra da decisão de absolvição do Juiz Jofre Oliveira Caldas, pelo Tribunal de Justiça da Bahia, sobre o caso acima relatado:

Diário n. 700 de 20 de Abril de 2012

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