Cleiton Carlos Passos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou Ação Popular em face do Prefeito do Município de Coronel João Sá, Estado da Bahia, alegando, em breve síntese, que o Chefe do Executivo Municipal, após o processo eleitoral, em que não obteve a sua reeleição, promoveu a abertura de Concurso Público para provimento de cargos efetivos da Prefeitura de Coronel João SÁ-BA, em nítida violação aos princípios constitucionais e legais norteadores da Administração Pública. Requereu ainda, que fossem suspensos os efeitos do Edital 01/2012, e por fim, fosse julgado procedente o pedido para anular os efeitos do referido edital.
Insurge-se o autor, como cidadão e Presidente da Câmara Legislativa do Município de Coronel João Sá-BA, contra ato do Chefe do Executivo Municipal, que promoveu a abertura de concurso público para provimento de cargos efetivos da Prefeitura de Coronel João Sá-BA, sem observância ao que dispõe a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, causando aumento de despesa com pessoal, que, se não suspenso o ato impugnado, pelo judiciário, causará lesão ao erário municipal, A inscrição, prova e resultado final do certame seria realizado até o dia 26/12/2012, implicando em aumento de despesa com pessoal, que, segundo Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Município, relativo ao exercício financeiro de 2011, o total de despesa com pessoal era corresponde a 56,27%, excedendo ao limite legal, previsto no art. 20,III, b, da Lei Complementar 101/2000, que é de 54%, em flagrante ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, além de se tentar realizar um certame de tamanha magnitude no “APAGAR DAS LUZES” da administração prestes se encerrar em exatos 35 (trinta e cinco) dias, se contados da presente data, já que no dia 01/01/2013 assume o novo gestor recentemente eleito.
O Juiz Antônio Henrique da Silva acatou os argumentos do advogado e deferiu o pedido:
…DETERMINADO O TENHO, A SUSPENSÃO DO EDITAL 01/2012 DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL JOÃO SÁ, ESTADO DA BAHIA, enquanto durar a presente ação, ressalvando que, em sendo demonstrado a regularidade do ato impugnado poderá haver a reversibilidade da medida. Como forma de dar efetividade ao presente decisum, nos exatos termos dispostos na legislação processual civil (art. 461), fixo, a título de tutela inibitória, MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DESTE COMANDO JUDICIAL, A INCIDIR DIRETAMENTE SOBRE A PESSOA FÍSICA DO ATUAL ALCAIDE DO MUNICÍPIO CORONEL JOÃO SÁ (BA), sem prejuízo da aplicação das sanções cominadas ao crime de desobediência.
Tal medida faz-se necessária em face da exiguidade do tempo para cumprimento da presente decisão e a proximidade da realização da prova do certame, e tendo vista a dificuldade alegada pela parte autora em ser encontrado o gestor municipal pelos meirinhos Cite-se o requerido, por mandado, para, querendo, contestar a ação no prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se o representante do Ministério Público. Oportunamente deliberarei sobre a necessidade de prova pericial, ou da designação de audiência de instrução, debates e julgamento (art. 7º, incisos V e VI). Cumpra-se. Intimem-se. SIRVA-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Jeremoabo/BA., 26 de novembro de 2012.