Foi publicado nesta quinta-feira (13/12/12), no Diário Oficial do Estado, o Acórdão da decisão unânime dos desembargadores que fazem parte do pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em determinar a Intervenção do estado no Município de Paulo Afonso, por descumprimento por parte do prefeito Anilton Bastos de ordem judicial que determinou a imediata rescisão dos contratos temporários relativos aos cargos em que há candidatos aprovados no concurso público. O site ozildoalves.com.br selecionou alguns trechos da decisão com os principais argumentos dos relatores que convenceram o Tribunal Pleno de decidir pela Intervenção. Também publicamos o que diz a Constituição Federal sobre o assunto e ainda, a reação e o pensamento do representante da prefeitura, Flávio Henrique, sobre o resultado do julgamento.
VEJA:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tribunal Pleno
ACÓRDÃO
Classe : Intervenção em Município n.º 0305445-91.2012.8.05.0000
Foro de Origem : Foro de comarca Paulo Afonso
Órgão : Tribunal Pleno
Relator(a) : Baltazar Miranda Saraiva
Requerente : Ministério Público do Estado da Bahia
Proc. Geral : José Gomes Brito
Promotor : Paulo Modesto
Requerido : Município de Paulo Afonso
Proc. Munícipio : Kelyanne Andrade Barros Brandão (OAB: 28763/BA)
Assunto : Intervenção em Estado / Município
EMENTA
Pedido de Intervenção Estadual em Município – Descumprimento de ordem judicial que determinou a imediata rescisão dos contratos temporários relativos aos cargos em que há candidatos aprovados no concurso público realizado, para que sejam convocados e nomeados estes últimos. Requerido que alega precariedade da decisão ante a inexistência de trânsito em julgado e inviabilidade do cumprimento imediato da decisão em face da excessiva onerosidade e do risco de interrupção de serviços essenciais. O óbice oposto pelo Requerido ao cumprimento da decisão judicial implica no deferimento de intervenção estadual no Município, uma vez que dizer que somente o desrespeito à decisão definitiva justifica a intervenção é reduzir as decisões cautelares à simples inutilidade. As Constituições Federal e Estadual dispõem que o Estado intervirá em seus Municípios quando houver descumprimento de decisão judicial, e for dado provimento à representação, inexistindo quaisquer condicionantes quanto a tratar-se de decisão definitiva, liminar, com ou sem trânsito em julgado. Cabendo ao Poder Judiciário o dever de zelar pela garantia do Estado de direito, que se pauta pelo estrito cumprimento das leis e das decisões judiciais, faz-se necessário o acolhimento do pedido. Representação provida.
Veja os principais argumentos da decisão:
“Assevera que o requerido (Prefeitura) interpôs agravo de instrumento perante este Sodalício e que este não foi provido, motivo pelo qual foi requerida perante o STJ a suspensão da liminar e sentença, sendo que este pedido não foi conhecido e que, não tendo sido concedido o efeito suspensivo à decisão, esta deve ser cumprida em sua integralidade. Afirma que no caso em apreço, o requerido vem sistematicamente desobedecendo ordem judicial, na medida em que não adotou qualquer procedimento para executar a decisão proferida pelo magistrado de piso, ratificada por este Egrégio Tribunal de Justiça e mantida pelo STJ.”
“No presente caso, conduta dolosa do Chefe do Executivo Municipal é patente, na medida em que passados meses da decisão, não foram empreendidos esforços para alterar o cenário do Município de Paulo Afonso, que mantém contratos temporários relativos aos cargos em que há candidatos aprovados por concurso público”
Foi publicado nesta quinta-feira (13/12/12), no Diário Oficial do Estado, o Acórdão da decisão unânime dos desembargadores que fazem parte do pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em determinar a Intervenção do estado no Município de Paulo Afonso, por descumprimento por parte do prefeito Anilton Bastos de ordem judicial que determinou a imediata rescisão dos contratos temporários relativos aos cargos em que há candidatos aprovados no concurso público. O site ozildoalves.com.br selecionou alguns trechos da decisão com os principais argumentos dos relatores que convenceram o Tribunal Pleno de decidir pela Intervenção. Também publicamos o que diz a Constituição Federal sobre o assunto e ainda, a reação e o pensamento do representante da prefeitura, Flávio Henrique, sobre o resultado do julgamento.
VEJA:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tribunal Pleno
ACÓRDÃO
Classe : Intervenção em Município n.º 0305445-91.2012.8.05.0000
Foro de Origem : Foro de comarca Paulo Afonso
Órgão : Tribunal Pleno
Relator(a) : Baltazar Miranda Saraiva
Requerente : Ministério Público do Estado da Bahia
Proc. Geral : José Gomes Brito
Promotor : Paulo Modesto
Requerido : Município de Paulo Afonso
Proc. Munícipio : Kelyanne Andrade Barros Brandão (OAB: 28763/BA)
Assunto : Intervenção em Estado / Município
EMENTA
Pedido de Intervenção Estadual em Município – Descumprimento de ordem judicial que determinou a imediata rescisão dos contratos temporários relativos aos cargos em que há candidatos aprovados no concurso público realizado, para que sejam convocados e nomeados estes últimos. Requerido que alega precariedade da decisão ante a inexistência de trânsito em julgado e inviabilidade do cumprimento imediato da decisão em face da excessiva onerosidade e do risco de interrupção de serviços essenciais. O óbice oposto pelo Requerido ao cumprimento da decisão judicial implica no deferimento de intervenção estadual no Município, uma vez que dizer que somente o desrespeito à decisão definitiva justifica a intervenção é reduzir as decisões cautelares à simples inutilidade. As Constituições Federal e Estadual dispõem que o Estado intervirá em seus Municípios quando houver descumprimento de decisão judicial, e for dado provimento à representação, inexistindo quaisquer condicionantes quanto a tratar-se de decisão definitiva, liminar, com ou sem trânsito em julgado. Cabendo ao Poder Judiciário o dever de zelar pela garantia do Estado de direito, que se pauta pelo estrito cumprimento das leis e das decisões judiciais, faz-se necessário o acolhimento do pedido. Representação provida.
Veja os principais argumentos da decisão:
“Assevera que o requerido (Prefeitura) interpôs agravo de instrumento perante este Sodalício e que este não foi provido, motivo pelo qual foi requerida perante o STJ a suspensão da liminar e sentença, sendo que este pedido não foi conhecido e que, não tendo sido concedido o efeito suspensivo à decisão, esta deve ser cumprida em sua integralidade. Afirma que no caso em apreço, o requerido vem sistematicamente desobedecendo ordem judicial, na medida em que não adotou qualquer procedimento para executar a decisão proferida pelo magistrado de piso, ratificada por este Egrégio Tribunal de Justiça e mantida pelo STJ.”
“No presente caso, conduta dolosa do Chefe do Executivo Municipal é patente, na medida em que passados meses da decisão, não foram empreendidos esforços para alterar o cenário do Município de Paulo Afonso, que mantém contratos temporários relativos aos cargos em que há candidatos aprovados por concurso público”
Foi publicado nesta quinta-feira (13/12/12), no Diário Oficial do Estado, o Acórdão da decisão unânime dos desembargadores que fazem parte do pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em determinar a Intervenção do estado no Município de Paulo Afonso, por descumprimento por parte do prefeito Anilton Bastos de ordem judicial que determinou a imediata rescisão dos contratos temporários relativos aos cargos em que há candidatos aprovados no concurso público. O site ozildoalves.com.br selecionou alguns trechos da decisão com os principais argumentos dos relatores que convenceram o Tribunal Pleno de decidir pela Intervenção. Também publicamos o que diz a Constituição Federal sobre o assunto e ainda, a reação e o pensamento do representante da prefeitura, Flávio Henrique, sobre o resultado do julgamento.
VEJA:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tribunal Pleno
ACÓRDÃO
Classe : Intervenção em Município n.º 0305445-91.2012.8.05.0000
Foro de Origem : Foro de comarca Paulo Afonso
Órgão : Tribunal Pleno
Relator(a) : Baltazar Miranda Saraiva
Requerente : Ministério Público do Estado da Bahia
Proc. Geral : José Gomes Brito
Promotor : Paulo Modesto
Requerido : Município de Paulo Afonso
Proc. Munícipio : Kelyanne Andrade Barros Brandão (OAB: 28763/BA)
Assunto : Intervenção em Estado / Município
EMENTA
Pedido de Intervenção Estadual em Município – Descumprimento de ordem judicial que determinou a imediata rescisão dos contratos temporários relativos aos cargos em que há candidatos aprovados no concurso público realizado, para que sejam convocados e nomeados estes últimos. Requerido que alega precariedade da decisão ante a inexistência de trânsito em julgado e inviabilidade do cumprimento imediato da decisão em face da excessiva onerosidade e do risco de interrupção de serviços essenciais. O óbice oposto pelo Requerido ao cumprimento da decisão judicial implica no deferimento de intervenção estadual no Município, uma vez que dizer que somente o desrespeito à decisão definitiva justifica a intervenção é reduzir as decisões cautelares à simples inutilidade. As Constituições Federal e Estadual dispõem que o Estado intervirá em seus Municípios quando houver descumprimento de decisão judicial, e for dado provimento à representação, inexistindo quaisquer condicionantes quanto a tratar-se de decisão definitiva, liminar, com ou sem trânsito em julgado. Cabendo ao Poder Judiciário o dever de zelar pela garantia do Estado de direito, que se pauta pelo estrito cumprimento das leis e das decisões judiciais, faz-se necessário o acolhimento do pedido. Representação provida.
Veja os principais argumentos da decisão:
“Assevera que o requerido (Prefeitura) interpôs agravo de instrumento perante este Sodalício e que este não foi provido, motivo pelo qual foi requerida perante o STJ a suspensão da liminar e sentença, sendo que este pedido não foi conhecido e que, não tendo sido concedido o efeito suspensivo à decisão, esta deve ser cumprida em sua integralidade. Afirma que no caso em apreço, o requerido vem sistematicamente desobedecendo ordem judicial, na medida em que não adotou qualquer procedimento para executar a decisão proferida pelo magistrado de piso, ratificada por este Egrégio Tribunal de Justiça e mantida pelo STJ.”
“No presente caso, conduta dolosa do Chefe do Executivo Municipal é patente, na medida em que passados meses da decisão, não foram empreendidos esforços para alterar o cenário do Município de Paulo Afonso, que mantém contratos temporários relativos aos cargos em que há candidatos aprovados por concurso público”
Foi publicado nesta quinta-feira (13/12/12), no Diário Oficial do Estado, o Acórdão da decisão unânime dos desembargadores que fazem parte do pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em determinar a Intervenção do estado no Município de Paulo Afonso, por descumprimento por parte do prefeito Anilton Bastos de ordem judicial que determinou a imediata rescisão dos contratos temporários relativos aos cargos em que há candidatos aprovados no concurso público. O site ozildoalves.com.br selecionou alguns trechos da decisão com os principais argumentos dos relatores que convenceram o Tribunal Pleno de decidir pela Intervenção. Também publicamos o que diz a Constituição Federal sobre o assunto e ainda, a reação e o pensamento do representante da prefeitura, Flávio Henrique, sobre o resultado do julgamento.
VEJA:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tribunal Pleno
ACÓRDÃO
Classe : Intervenção em Município n.º 0305445-91.2012.8.05.0000
Foro de Origem : Foro de comarca Paulo Afonso
Órgão : Tribunal Pleno
Relator(a) : Baltazar Miranda Saraiva
Requerente : Ministério Público do Estado da Bahia
Proc. Geral : José Gomes Brito
Promotor : Paulo Modesto
Requerido : Município de Paulo Afonso
Proc. Munícipio : Kelyanne Andrade Barros Brandão (OAB: 28763/BA)
Assunto : Intervenção em Estado / Município
EMENTA
Pedido de Intervenção Estadual em Município – Descumprimento de ordem judicial que determinou a imediata rescisão dos contratos temporários relativos aos cargos em que há candidatos aprovados no concurso público realizado, para que sejam convocados e nomeados estes últimos. Requerido que alega precariedade da decisão ante a inexistência de trânsito em julgado e inviabilidade do cumprimento imediato da decisão em face da excessiva onerosidade e do risco de interrupção de serviços essenciais. O óbice oposto pelo Requerido ao cumprimento da decisão judicial implica no deferimento de intervenção estadual no Município, uma vez que dizer que somente o desrespeito à decisão definitiva justifica a intervenção é reduzir as decisões cautelares à simples inutilidade. As Constituições Federal e Estadual dispõem que o Estado intervirá em seus Municípios quando houver descumprimento de decisão judicial, e for dado provimento à representação, inexistindo quaisquer condicionantes quanto a tratar-se de decisão definitiva, liminar, com ou sem trânsito em julgado. Cabendo ao Poder Judiciário o dever de zelar pela garantia do Estado de direito, que se pauta pelo estrito cumprimento das leis e das decisões judiciais, faz-se necessário o acolhimento do pedido. Representação provida.
Veja os principais argumentos da decisão:
“Assevera que o requerido (Prefeitura) interpôs agravo de instrumento perante este Sodalício e que este não foi provido, motivo pelo qual foi requerida perante o STJ a suspensão da liminar e sentença, sendo que este pedido não foi conhecido e que, não tendo sido concedido o efeito suspensivo à decisão, esta deve ser cumprida em sua integralidade. Afirma que no caso em apreço, o requerido vem sistematicamente desobedecendo ordem judicial, na medida em que não adotou qualquer procedimento para executar a decisão proferida pelo magistrado de piso, ratificada por este Egrégio Tribunal de Justiça e mantida pelo STJ.”
“No presente caso, conduta dolosa do Chefe do Executivo Municipal é patente, na medida em que passados meses da decisão, não foram empreendidos esforços para alterar o cenário do Município de Paulo Afonso, que mantém contratos temporários relativos aos cargos em que há candidatos aprovados por concurso público”
Foi publicado nesta quinta-feira (13/12/12), no Diário Oficial do Estado, o Acórdão da decisão unânime dos desembargadores que fazem parte do pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em determinar a Intervenção do estado no Município de Paulo Afonso, por descumprimento por parte do prefeito Anilton Bastos de ordem judicial que determinou a imediata rescisão dos contratos temporários relativos aos cargos em que há candidatos aprovados no concurso público. O site ozildoalves.com.br selecionou alguns trechos da decisão com os principais argumentos dos relatores que convenceram o Tribunal Pleno de decidir pela Intervenção. Também publicamos o que diz a Constituição Federal sobre o assunto e ainda, a reação e o pensamento do representante da prefeitura, Flávio Henrique, sobre o resultado do julgamento.
VEJA:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA