O Ministério Público do Estado da Bahia, através do Promotor de Justiça da Comarca de Paulo Afonso, Leonardo de Almeida Bittencourt não conformado com a Sentença do Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, que reconheceu inconstitucionalidades na Lei Municipal 1.091 de 31/08/2007, declarando nulo o Concurso Público da Prefeitura de Paulo Afonso realizado em 2008, interpôs recurso de APELAÇÃO contra a decisão do magistrado. No recurso o representante do MP combateu a sentença do juiz de todos os seus argumentos sobre supostas ilegalidades do concurso, o que classificou de ‘equívocos’ cometidos pelo magistrado.
– “Descabida” a Inconstitucionalidade do Concurso:
Em relação a ilegalidade do concurso público a assertiva é totalmente descabida. Primeiro, porque é no mínimo ilógico declarar a inconstitucionalidade total da Lei Municipal nº 1.091/07 e logo em seguida aferir a validade do concurso com base nesta lei declarada inconstitucional. Segundo, o Município não tem competência para legislar sobre direito eleitoral. Por derradeiro, a Lei Federal nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, em seu art. 73, inc. V e alíneas, não veda a realização de concurso no ano de eleição, apenas veda a nomeação dos aprovados e mesmo assim com ressalvas.
Sob a alegação de que o concurso foi realizado e deflagrado em ano eleitoral, desconsiderando o artigo 6º da Lei Municipal nº 1091, de 31/08/2007, que dispõe que:
Artigo 6º – “Fica vedada a realização de Concurso Público, bem como convocação e posse de servidores aprovados através deste, durante ano em que forem realizadas eleições municipais”.
A de se observar, que na verdade, o concurso foi deflagrado em 2007 e não em ano eleitoral, pois a publicação do edital em 2008 foi fruto de convalidação do edital de 2007, conforme pode-se observar na cópia do Edital juntado nos autos fls. 28/61.
Às fls. 28 dos Autos consta que o Edital n. 01/2008: “(…) torna público pelo pressente Edital, as alterações referente ao Concurso de Provas e Títulos de que trata o Edital n. 01/2007, de 30 de setembro de 2007, e abertura de nova fase de inscrição para o processo seletivo para admissão de pessoal efetivo (…)”
…Não havendo que se dizer, como o fez equivocadamente a Decisão a quo o recorrida, que o mesmo tenha sido realizado em processo deflagrado em ano eleitoral.
Se considerarmos que o concurso público tivesse sido deflagrado em ano eleitoral, o que não ocorreu, este não padeceria de qualquer invalidade pois teria sido realizado e deflagrado enquanto vigente decisão judicial de tutela antecipada, até hoje vigente, pois a mesma não foi desconstituída, que declarou inconstitucional o artigo 6º da Lei Municipal 1091/2007, decisão essa que segue em anexo.
– Sobre suposta ‘não publicação do Edital do Concurso”
…Entretanto, resta clarividente, que o concurso realizado foi absolutamente regular e cumpriu com os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade como determina a Constituição Federal.
A publicação do edital foi feita pela internet e depois regularizada mediante vários avisos publicados no Diário Oficial, o que resta comprovado com a participação expressiva de cerca de 15.000 (quinze mil) candidatos, atingindo assim a finalidade da publicidade do ato administrativo.
– Sobre suposto favorecimento de 211 candidatos:
Vale mencionar, que não há prova nos autos de favorecimento de cerca de 221 candidatos, na verdade a matéria foi manipulada pelo atual gestor, tanto é verdade que, nenhum concorrente do certame se insurgiu contra o resultado do concurso, o que demonstra a seriedade com que este foi realizado.
Já que os supostos vícios do concurso estão sem provas, a ilegalidade formal, defendida pela sentença ora recorrida, não pode atingir os direitos dos concursados diante dos princípios constitucionais da boa-fé, razoabilidade e segurança jurídica.
Veja abaixo a conclusão da Apelação e os pedidos do Promotor de Justiça Leonardo Almeida:
V – CONCLUSÃO:
A sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe contraria, assim, expressamente, o disposto na legislação pátria e o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a questão, merecendo ser reformada.
O Ministério Público do Estado da Bahia, através do Promotor de Justiça da Comarca de Paulo Afonso, Leonardo de Almeida Bittencourt não conformado com a Sentença do Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, que reconheceu inconstitucionalidades na Lei Municipal 1.091 de 31/08/2007, declarando nulo o Concurso Público da Prefeitura de Paulo Afonso realizado em 2008, interpôs recurso de APELAÇÃO contra a decisão do magistrado. No recurso o representante do MP combateu a sentença do juiz de todos os seus argumentos sobre supostas ilegalidades do concurso, o que classificou de ‘equívocos’ cometidos pelo magistrado.
– “Descabida” a Inconstitucionalidade do Concurso:
Em relação a ilegalidade do concurso público a assertiva é totalmente descabida. Primeiro, porque é no mínimo ilógico declarar a inconstitucionalidade total da Lei Municipal nº 1.091/07 e logo em seguida aferir a validade do concurso com base nesta lei declarada inconstitucional. Segundo, o Município não tem competência para legislar sobre direito eleitoral. Por derradeiro, a Lei Federal nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, em seu art. 73, inc. V e alíneas, não veda a realização de concurso no ano de eleição, apenas veda a nomeação dos aprovados e mesmo assim com ressalvas.
Sob a alegação de que o concurso foi realizado e deflagrado em ano eleitoral, desconsiderando o artigo 6º da Lei Municipal nº 1091, de 31/08/2007, que dispõe que:
Artigo 6º – “Fica vedada a realização de Concurso Público, bem como convocação e posse de servidores aprovados através deste, durante ano em que forem realizadas eleições municipais”.
A de se observar, que na verdade, o concurso foi deflagrado em 2007 e não em ano eleitoral, pois a publicação do edital em 2008 foi fruto de convalidação do edital de 2007, conforme pode-se observar na cópia do Edital juntado nos autos fls. 28/61.
Às fls. 28 dos Autos consta que o Edital n. 01/2008: “(…) torna público pelo pressente Edital, as alterações referente ao Concurso de Provas e Títulos de que trata o Edital n. 01/2007, de 30 de setembro de 2007, e abertura de nova fase de inscrição para o processo seletivo para admissão de pessoal efetivo (…)”
…Não havendo que se dizer, como o fez equivocadamente a Decisão a quo o recorrida, que o mesmo tenha sido realizado em processo deflagrado em ano eleitoral.
Se considerarmos que o concurso público tivesse sido deflagrado em ano eleitoral, o que não ocorreu, este não padeceria de qualquer invalidade pois teria sido realizado e deflagrado enquanto vigente decisão judicial de tutela antecipada, até hoje vigente, pois a mesma não foi desconstituída, que declarou inconstitucional o artigo 6º da Lei Municipal 1091/2007, decisão essa que segue em anexo.
– Sobre suposta ‘não publicação do Edital do Concurso”
…Entretanto, resta clarividente, que o concurso realizado foi absolutamente regular e cumpriu com os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade como determina a Constituição Federal.
A publicação do edital foi feita pela internet e depois regularizada mediante vários avisos publicados no Diário Oficial, o que resta comprovado com a participação expressiva de cerca de 15.000 (quinze mil) candidatos, atingindo assim a finalidade da publicidade do ato administrativo.
– Sobre suposto favorecimento de 211 candidatos:
Vale mencionar, que não há prova nos autos de favorecimento de cerca de 221 candidatos, na verdade a matéria foi manipulada pelo atual gestor, tanto é verdade que, nenhum concorrente do certame se insurgiu contra o resultado do concurso, o que demonstra a seriedade com que este foi realizado.
Já que os supostos vícios do concurso estão sem provas, a ilegalidade formal, defendida pela sentença ora recorrida, não pode atingir os direitos dos concursados diante dos princípios constitucionais da boa-fé, razoabilidade e segurança jurídica.
Veja abaixo a conclusão da Apelação e os pedidos do Promotor de Justiça Leonardo Almeida:
V – CONCLUSÃO:
A sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe contraria, assim, expressamente, o disposto na legislação pátria e o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a questão, merecendo ser reformada.
O Ministério Público do Estado da Bahia, através do Promotor de Justiça da Comarca de Paulo Afonso, Leonardo de Almeida Bittencourt não conformado com a Sentença do Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, que reconheceu inconstitucionalidades na Lei Municipal 1.091 de 31/08/2007, declarando nulo o Concurso Público da Prefeitura de Paulo Afonso realizado em 2008, interpôs recurso de APELAÇÃO contra a decisão do magistrado. No recurso o representante do MP combateu a sentença do juiz de todos os seus argumentos sobre supostas ilegalidades do concurso, o que classificou de ‘equívocos’ cometidos pelo magistrado.