EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA.
PROTOCOLO DO MP Nº 705.0.45192/2010.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0000759-12.2010.805. 0191.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça in fine assinado, no uso de uma de suas atribuições legais, não conformado com a respeitável Sentença de fls. 673/700, que reconheceu inconstitucionalidades na Lei Municipal 1.091 de 31/08/2007, declarando nulos os atos dela decorrentes, revogando a liminar deferida ás fls. 418/423, e julgou procedente parcialmente a ação civil pública acima mencionada, determinando ao Município que se abstenha de prorrogar os contratos temporários, obrigando-se, a realizar concurso público no prazo de 180 dias, vem à presença de Vossa Excelência, com espeque nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente recurso de APELAÇÃO em vista das razões em anexo.
Desse modo, cumpridas as exigências legais, requer a Vossa Excelência seja o presente recurso recebido e processado, com a remessa à Corte Superior, para o fim de que, após conhecido, seja dado provimento a este.
Pede e espera deferimento.
Paulo Afonso, 19 de dezembro de 2012.
LEONARDO DE ALMEIDA BITENCOURT
Promotor de Justiça
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAULO AFONSO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0000759-12.2010.805.0191.
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
APELADO: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO/BAHIA.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: LEONARDO DE ALMEIDA BITENCOURT.
RAZÕES DO RECORRENTE / MINISTÉRIO PÚBLICO.
EGRÉGIA CÂMARA,
ILUSTRES E SÁBIOS DESEMBARGADORES,
EMINENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA,
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, irresignado com a Sentença proferida às fls. 673/700, dos presentes autos, que declarou inconstitucionalidades na Lei Municipal 1.091 de 31/08/2007, declarando nulos os atos dela decorrentes, revogando a liminar deferida ás fls. 418/423, e julgou parcialmente procedente a ação civil pública acima mencionada, anulando o concurso público no qual foram aprovados 1864 (um mil, oitocentos e sessenta e quatro) candidatos, determinando ao Município que se abstenha de prorrogar os contratos temporários, obrigando-se, a realizar concurso público no prazo de 180 dias, mantendo-se, entretanto, na prática, cerca de 2138 (dois mil, cento e trinta e oito) contratados, sem concurso público, trabalhando nesta Prefeitura de Paulo Afonso, alguns às vésperas de completar quatro anos, arrazoa o presente recurso, com vistas a obter determinação superior de reforma da sentença proferida para declarar a nulidade de todos os contratos por tempo determinado, relativos aos cargos em que há candidatos aprovados, bem como para que seja restabelecidos os efeitos da Liminar, fls. 418/423, anteriormente concedida, já confirmada pelo E. TJ/BA, bem como pelo E. STJ, cujo descumprimento gerou o PEDIDO DE INTERVENÇÃO – PROCESSO N. 0305445-91.2012.805.0000-0.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Impende observar que o recurso interposto é próprio, adequado e tempestivo, na forma do art. 188 do Código de Processo Civil[1], já que o Ministério Público foi intimado da Sentença no dia 26 de novembro de 2012, com o recebimento dos presentes autos. Apesar de o recurso não se encontrar devidamente preparado, é amparado pelo art. 511, § 1º, do mesmo diploma legal. Assim, uma vez observados os pressupostos processuais recursais, propugna-se pela admissão e/ou conhecimento do recurso ora interposto.
II – DO RELATO RELEVANTE DOS FATOS
Consoante se observa da petição Inicial de fls. 02/12, o Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou Ação Civil Pública com Pedido Liminar em desfavor do Município de Paulo Afonso com o fim de declarar nulo os contratos por tempo determinado, firmados pelo ente público, relativo aos cargos em que há candidatos aprovados no concurso público realizado pelo Município no ano de 2007/2008, e que até a presente da��������$� ��
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA.
PROTOCOLO DO MP Nº 705.0.45192/2010.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0000759-12.2010.805. 0191.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça in fine assinado, no uso de uma de suas atribuições legais, não conformado com a respeitável Sentença de fls. 673/700, que reconheceu inconstitucionalidades na Lei Municipal 1.091 de 31/08/2007, declarando nulos os atos dela decorrentes, revogando a liminar deferida ás fls. 418/423, e julgou procedente parcialmente a ação civil pública acima mencionada, determinando ao Município que se abstenha de prorrogar os contratos temporários, obrigando-se, a realizar concurso público no prazo de 180 dias, vem à presença de Vossa Excelência, com espeque nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente recurso de APELAÇÃO em vista das razões em anexo.
Desse modo, cumpridas as exigências legais, requer a Vossa Excelência seja o presente recurso recebido e processado, com a remessa à Corte Superior, para o fim de que, após conhecido, seja dado provimento a este.
Pede e espera deferimento.
Paulo Afonso, 19 de dezembro de 2012.
LEONARDO DE ALMEIDA BITENCOURT
Promotor de Justiça
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAULO AFONSO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0000759-12.2010.805.0191.
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
APELADO: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO/BAHIA.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: LEONARDO DE ALMEIDA BITENCOURT.
RAZÕES DO RECORRENTE / MINISTÉRIO PÚBLICO.
EGRÉGIA CÂMARA,
ILUSTRES E SÁBIOS DESEMBARGADORES,
EMINENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA,
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, irresignado com a Sentença proferida às fls. 673/700, dos presentes autos, que declarou inconstitucionalidades na Lei Municipal 1.091 de 31/08/2007, declarando nulos os atos dela decorrentes, revogando a liminar deferida ás fls. 418/423, e julgou parcialmente procedente a ação civil pública acima mencionada, anulando o concurso público no qual foram aprovados 1864 (um mil, oitocentos e sessenta e quatro) candidatos, determinando ao Município que se abstenha de prorrogar os contratos temporários, obrigando-se, a realizar concurso público no prazo de 180 dias, mantendo-se, entretanto, na prática, cerca de 2138 (dois mil, cento e trinta e oito) contratados, sem concurso público, trabalhando nesta Prefeitura de Paulo Afonso, alguns às vésperas de completar quatro anos, arrazoa o presente recurso, com vistas a obter determinação superior de reforma da sentença proferida para declarar a nulidade de todos os contratos por tempo determinado, relativos aos cargos em que há candidatos aprovados, bem como para que seja restabelecidos os efeitos da Liminar, fls. 418/423, anteriormente concedida, já confirmada pelo E. TJ/BA, bem como pelo E. STJ, cujo descumprimento gerou o PEDIDO DE INTERVENÇÃO – PROCESSO N. 0305445-91.2012.805.0000-0.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Impende observar que o recurso interposto é próprio, adequado e tempestivo, na forma do art. 188 do Código de Processo Civil[1], já que o Ministério Público foi intimado da Sentença no dia 26 de novembro de 2012, com o recebimento dos presentes autos. Apesar de o recurso não se encontrar devidamente preparado, é amparado pelo art. 511, § 1º, do mesmo diploma legal. Assim, uma vez observados os pressupostos processuais recursais, propugna-se pela admissão e/ou conhecimento do recurso ora interposto.
II – DO RELATO RELEVANTE DOS FATOS
Consoante se observa da petição Inicial de fls. 02/12, o Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou Ação Civil Pública com Pedido Liminar em desfavor do Município de Paulo Afonso com o fim de declarar nulo os contratos por tempo determinado, firmados pelo ente público, relativo aos cargos em que há candidatos aprovados no concurso público realizado pelo Município no ano de 2007/2008, e que até a presente da��������$� ��
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0000759-12.2010.805. 0191.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça in fine assinado, no uso de uma de suas atribuições legais, não conformado com a respeitável Sentença de fls. 673/700, que reconheceu inconstitucionalidades na Lei Municipal 1.091 de 31/08/2007, declarando nulos os atos dela decorrentes, revogando a liminar deferida ás fls. 418/423, e julgou procedente parcialmente a ação civil pública acima mencionada, determinando ao Município que se abstenha de prorrogar os contratos temporários, obrigando-se, a realizar concurso público no prazo de 180 dias, vem à presença de Vossa Excelência, com espeque nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente recurso de APELAÇÃO em vista das razões em anexo.
Desse modo, cumpridas as exigências legais, requer a Vossa Excelência seja o presente recurso recebido e processado, com a remessa à Corte Superior, para o fim de que, após conhecido, seja dado provimento a este.
Pede e espera deferimento.
Paulo Afonso, 19 de dezembro de 2012.
LEONARDO DE ALMEIDA BITENCOURT
Promotor de Justiça
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAULO AFONSO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0000759-12.2010.805.0191.
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
APELADO: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO/BAHIA.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: LEONARDO DE ALMEIDA BITENCOURT.
RAZÕES DO RECORRENTE / MINISTÉRIO PÚBLICO.
EGRÉGIA CÂMARA,
ILUSTRES E SÁBIOS DESEMBARGADORES,
EMINENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA,
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, irresignado com a Sentença proferida às fls. 673/700, dos presentes autos, que declarou inconstitucionalidades na Lei Municipal 1.091 de 31/08/2007, declarando nulos os atos dela decorrentes, revogando a liminar deferida ás fls. 418/423, e julgou parcialmente procedente a ação civil pública acima mencionada, anulando o concurso público no qual foram aprovados 1864 (um mil, oitocentos e sessenta e quatro) candidatos, determinando ao Município que se abstenha de prorrogar os contratos temporários, obrigando-se, a realizar concurso público no prazo de 180 dias, mantendo-se, entretanto, na prática, cerca de 2138 (dois mil, cento e trinta e oito) contratados, sem concurso público, trabalhando nesta Prefeitura de Paulo Afonso, alguns às vésperas de completar quatro anos, arrazoa o presente recurso, com vistas a obter determinação superior de reforma da sentença proferida para declarar a nulidade de todos os contratos por tempo determinado, relativos aos cargos em que há candidatos aprovados, bem como para que seja restabelecidos os efeitos da Liminar, fls. 418/423, anteriormente concedida, já confirmada pelo E. TJ/BA, bem como pelo E. STJ, cujo descumprimento gerou o PEDIDO DE INTERVENÇÃO – PROCESSO N. 0305445-91.2012.805.0000-0.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Impende observar que o recurso interposto é próprio, adequado e tempestivo, na forma do art. 188 do Código de Processo Civil[1], já que o Ministério Público foi intimado da Sentença no dia 26 de novembro de 2012, com o recebimento dos presentes autos. Apesar de o recurso não se encontrar devidamente preparado, é amparado pelo art. 511, § 1º, do mesmo diploma legal. Assim, uma vez observados os pressupostos processuais recursais, propugna-se pela admissão e/ou conhecimento do recurso ora interposto.
II – DO RELATO RELEVANTE DOS FATOS
Consoante se observa da petição Inicial de fls. 02/12, o Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou Ação Civil Pública com Pedido Liminar em desfavor do Município de Paulo Afonso com o fim de declarar nulo os contratos por tempo determinado, firmados pelo ente público, relativo aos cargos em que há candidatos aprovados no concurso público realizado pelo Município no ano de 2007/2008, e que até a presente da��������$� ��
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PROTOCOLO DO MP Nº 705.0.45192/2010.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0000759-12.2010.805. 0191.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça in fine assinado, no uso de uma de suas atribuições legais, não conformado com a respeitável Sentença de fls. 673/700, que reconheceu inconstitucionalidades na Lei Municipal 1.091 de 31/08/2007, declarando nulos os atos dela decorrentes, revogando a liminar deferida ás fls. 418/423, e julgou procedente parcialmente a ação civil pública acima mencionada, determinando ao Município que se abstenha de prorrogar os contratos temporários, obrigando-se, a realizar concurso público no prazo de 180 dias, vem à presença de Vossa Excelência, com espeque nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente recurso de APELAÇÃO em vista das razões em anexo.
Desse modo, cumpridas as exigências legais, requer a Vossa Excelência seja o presente recurso recebido e processado, com a remessa à Corte Superior, para o fim de que, após conhecido, seja dado provimento a este.
Pede e espera deferimento.
Paulo Afonso, 19 de dezembro de 2012.
LEONARDO DE ALMEIDA BITENCOURT
Promotor de Justiça
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAULO AFONSO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0000759-12.2010.805.0191.
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
APELADO: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO/BAHIA.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: LEONARDO DE ALMEIDA BITENCOURT.
RAZÕES DO RECORRENTE / MINISTÉRIO PÚBLICO.
EGRÉGIA CÂMARA,
ILUSTRES E SÁBIOS DESEMBARGADORES,
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, irresignado com a Sentença proferida às fls. 673/700, dos presentes autos, que declarou inconstitucionalidades na Lei Municipal 1.091 de 31/08/2007, declarando nulos os atos dela decorrentes, revogando a liminar deferida ás fls. 418/423, e julgou parcialmente procedente a ação civil pública acima mencionada, anulando o concurso público no qual foram aprovados 1864 (um mil, oitocentos e sessenta e quatro) candidatos, determinando ao Município que se abstenha de prorrogar os contratos temporários, obrigando-se, a realizar concurso público no prazo de 180 dias, mantendo-se, entretanto, na prática, cerca de 2138 (dois mil, cento e trinta e oito) contratados, sem concurso público, trabalhando nesta Prefeitura de Paulo Afonso, alguns às vésperas de completar quatro anos, arrazoa o presente recurso, com vistas a obter determinação superior de reforma da sentença proferida para declarar a nulidade de todos os contratos por tempo determinado, relativos aos cargos em que há candidatos aprovados, bem como para que seja restabelecidos os efeitos da Liminar, fls. 418/423, anteriormente concedida, já confirmada pelo E. TJ/BA, bem como pelo E. STJ, cujo descumprimento gerou o PEDIDO DE INTERVENÇÃO – PROCESSO N. 0305445-91.2012.805.0000-0.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Impende observar que o recurso interposto é próprio, adequado e tempestivo, na forma do art. 188 do Código de Processo Civil[1], já que o Ministério Público foi intimado da Sentença no dia 26 de novembro de 2012, com o recebimento dos presentes autos. Apesar de o recurso não se encontrar devidamente preparado, é amparado pelo art. 511, § 1º, do mesmo diploma legal. Assim, uma vez observados os pressupostos processuais recursais, propugna-se pela admissão e/ou conhecimento do recurso ora interposto.
II – DO RELATO RELEVANTE DOS FATOS
Consoante se observa da petição Inicial de fls. 02/12, o Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou Ação Civil Pública com Pedido Liminar em desfavor do Município de Paulo Afonso com o fim de declarar nulo os contratos por tempo determinado, firmados pelo ente público, relativo aos cargos em que há candidatos aprovados no concurso público realizado pelo Município no ano de 2007/2008, e que até a presente da��������$� ��
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA.
PROTOCOLO DO MP Nº 705.0.45192/2010.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0000759-12.2010.805. 0191.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça in fine assinado, no uso de uma de suas atribuições legais, não conformado com a respeitável Sentença de fls. 673/700, que reconheceu inconstitucionalidades na Lei Municipal 1.091 de 31/08/2007, declarando nulos os atos dela decorrentes, revogando a liminar deferida ás fls. 418/423, e julgou procedente parcialmente a ação civil pública acima mencionada, determinando ao Município que se abstenha de prorrogar os contratos temporários, obrigando-se, a realizar concurso público no prazo de 180 dias, vem à presença de Vossa Excelência, com espeque nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente recurso de APELAÇÃO em vista das razões em anexo.
Desse modo, cumpridas as exigências legais, requer a Vossa Excelência seja o presente recurso recebido e processado, com a remessa à Corte Superior, para o fim de que, após conhecido, seja dado provimento a este.
Pede e espera deferimento.
Paulo Afonso, 19 de dezembro de 2012.
LEONARDO DE ALMEIDA BITENCOURT
Promotor de Justiça
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAULO AFONSO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0000759-12.2010.805.0191.
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
APELADO: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO/BAHIA.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: LEONARDO DE ALMEIDA BITENCOURT.
RAZÕES DO RECORRENTE / MINISTÉRIO PÚBLICO.
EGRÉGIA CÂMARA,
ILUSTRES E SÁBIOS DESEMBARGADORES,
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, irresignado com a Sentença proferida às fls. 673/700, dos presentes autos, que declarou inconstitucionalidades na Lei Municipal 1.091 de 31/08/2007, declarando nulos os atos dela decorrentes, revogando a liminar deferida ás fls. 418/423, e julgou parcialmente procedente a ação civil pública acima mencionada, anulando o concurso público no qual foram aprovados 1864 (um mil, oitocentos e sessenta e quatro) candidatos, determinando ao Município que se abstenha de prorrogar os contratos temporários, obrigando-se, a realizar concurso público no prazo de 180 dias, mantendo-se, entretanto, na prática, cerca de 2138 (dois mil, cento e trinta e oito) contratados, sem concurso público, trabalhando nesta Prefeitura de Paulo Afonso, alguns às vésperas de completar quatro anos, arrazoa o presente recurso, com vistas a obter determinação superior de reforma da sentença proferida para declarar a nulidade de todos os contratos por tempo determinado, relativos aos cargos em que há candidatos aprovados, bem como para que seja restabelecidos os efeitos da Liminar, fls. 418/423, anteriormente concedida, já confirmada pelo E. TJ/BA, bem como pelo E. STJ, cujo descumprimento gerou o PEDIDO DE INTERVENÇÃO – PROCESSO N. 0305445-91.2012.805.0000-0.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Impende observar que o recurso interposto é próprio, adequado e tempestivo, na forma do art. 188 do Código de Processo Civil[1], já que o Ministério Público foi intimado da Sentença no dia 26 de novembro de 2012, com o recebimento dos presentes autos. Apesar de o recurso não se encontrar devidamente preparado, é amparado pelo art. 511, § 1º, do mesmo diploma legal. Assim, uma vez observados os pressupostos processuais recursais, propugna-se pela admissão e/ou conhecimento do recurso ora interposto.
II – DO RELATO RELEVANTE DOS FATOS
Consoante se observa da petição Inicial de fls. 02/12, o Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou Ação Civil Pública com Pedido Liminar em desfavor do Município de Paulo Afonso com o fim de declarar nulo os contratos por tempo determinado, firmados pelo ente público, relativo aos cargos em que há candidatos aprovados no concurso público realizado pelo Município no ano de 2007/2008, e que até a presente da��������$� ��
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça in fine assinado, no uso de uma de suas atribuições legais, não conformado com a respeitável Sentença de fls. 673/700, que reconheceu inconstitucionalidades na Lei Municipal 1.091 de 31/08/2007, declarando nulos os atos dela decorrentes, revogando a liminar deferida ás fls. 418/423, e julgou procedente parcialmente a ação civil pública acima mencionada, determinando ao Município que se abstenha de prorrogar os contratos temporários, obrigando-se, a realizar concurso público no prazo de 180 dias, vem à presença de Vossa Excelência, com espeque nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente recurso de APELAÇÃO em vista das razões em anexo.
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Paulo Afonso, 19 de dezembro de 2012.
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, irresignado com a Sentença proferida às fls. 673/700, dos presentes autos, que declarou inconstitucionalidades na Lei Municipal 1.091 de 31/08/2007, declarando nulos os atos dela decorrentes, revogando a liminar deferida ás fls. 418/423, e julgou parcialmente procedente a ação civil pública acima mencionada, anulando o concurso público no qual foram aprovados 1864 (um mil, oitocentos e sessenta e quatro) candidatos, determinando ao Município que se abstenha de prorrogar os contratos temporários, obrigando-se, a realizar concurso público no prazo de 180 dias, mantendo-se, entretanto, na prática, cerca de 2138 (dois mil, cento e trinta e oito) contratados, sem concurso público, trabalhando nesta Prefeitura de Paulo Afonso, alguns às vésperas de completar quatro anos, arrazoa o presente recurso, com vistas a obter determinação superior de reforma da sentença proferida para declarar a nulidade de todos os contratos por tempo determinado, relativos aos cargos em que há candidatos aprovados, bem como para que seja restabelecidos os efeitos da Liminar, fls. 418/423, anteriormente concedida, já confirmada pelo E. TJ/BA, bem como pelo E. STJ, cujo descumprimento gerou o PEDIDO DE INTERVENÇÃO – PROCESSO N. 0305445-91.2012.805.0000-0.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Impende observar que o recurso interposto é próprio, adequado e tempestivo, na forma do art. 188 do Código de Processo Civil[1], já que o Ministério Público foi intimado da Sentença no dia 26 de novembro de 2012, com o recebimento dos presentes autos. Apesar de o recurso não se encontrar devidamente preparado, é amparado pelo art. 511, § 1º, do mesmo diploma legal. Assim, uma vez observados os pressupostos processuais recursais, propugna-se pela admissão e/ou conhecimento do recurso ora interposto.
II – DO RELATO RELEVANTE DOS FATOS
Consoante se observa da petição Inicial de fls. 02/12, o Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou Ação Civil Pública com Pedido Liminar em desfavor do Município de Paulo Afonso com o fim de declarar nulo os contratos por tempo determinado, firmados pelo ente público, relativo aos cargos em que há candidatos aprovados no concurso público realizado pelo Município no ano de 2007/2008, e que até a presente da��������$� ��
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA.
PROTOCOLO DO MP Nº 705.0.45192/2010.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0000759-12.2010.805. 0191.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça in fine assinado, no uso de uma de suas atribuições legais, não conformado com a respeitável Sentença de fls. 673/700, que reconheceu inconstitucionalidades na Lei Municipal 1.091 de 31/08/2007, declarando nulos os atos dela decorrentes, revogando a liminar deferida ás fls. 418/423, e julgou procedente parcialmente a ação civil pública acima mencionada, determinando ao Município que se abstenha de prorrogar os contratos temporários, obrigando-se, a realizar concurso público no prazo de 180 dias, vem à presença de Vossa Excelência, com espeque nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente recurso de APELAÇÃO em vista das razões em anexo.
Desse modo, cumpridas as exigências legais, requer a Vossa Excelência seja o presente recurso recebido e processado, com a remessa à Corte Superior, para o fim de que, após conhecido, seja dado provimento a este.
Pede e espera deferimento.
Paulo Afonso, 19 de dezembro de 2012.
LEONARDO DE ALMEIDA BITENCOURT
Promotor de Justiça
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAULO AFONSO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0000759-12.2010.805.0191.
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
APELADO: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO/BAHIA.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: LEONARDO DE ALMEIDA BITENCOURT.
RAZÕES DO RECORRENTE / MINISTÉRIO PÚBLICO.
EGRÉGIA CÂMARA,
ILUSTRES E SÁBIOS DESEMBARGADORES,
EMINENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA,
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, irresignado com a Sentença proferida às fls. 673/700, dos presentes autos, que declarou inconstitucionalidades na Lei Municipal 1.091 de 31/08/2007, declarando nulos os atos dela decorrentes, revogando a liminar deferida ás fls. 418/423, e julgou parcialmente procedente a ação civil pública acima mencionada, anulando o concurso público no qual foram aprovados 1864 (um mil, oitocentos e sessenta e quatro) candidatos, determinando ao Município que se abstenha de prorrogar os contratos temporários, obrigando-se, a realizar concurso público no prazo de 180 dias, mantendo-se, entretanto, na prática, cerca de 2138 (dois mil, cento e trinta e oito) contratados, sem concurso público, trabalhando nesta Prefeitura de Paulo Afonso, alguns às vésperas de completar quatro anos, arrazoa o presente recurso, com vistas a obter determinação superior de reforma da sentença proferida para declarar a nulidade de todos os contratos por tempo determinado, relativos aos cargos em que há candidatos aprovados, bem como para que seja restabelecidos os efeitos da Liminar, fls. 418/423, anteriormente concedida, já confirmada pelo E. TJ/BA, bem como pelo E. STJ, cujo descumprimento gerou o PEDIDO DE INTERVENÇÃO – PROCESSO N. 0305445-91.2012.805.0000-0.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Impende observar que o recurso interposto é próprio, adequado e tempestivo, na forma do art. 188 do Código de Processo Civil[1], já que o Ministério Público foi intimado da Sentença no dia 26 de novembro de 2012, com o recebimento dos presentes autos. Apesar de o recurso não se encontrar devidamente preparado, é amparado pelo art. 511, § 1º, do mesmo diploma legal. Assim, uma vez observados os pressupostos processuais recursais, propugna-se pela admissão e/ou conhecimento do recurso ora interposto.
II – DO RELATO RELEVANTE DOS FATOS
Consoante se observa da petição Inicial de fls. 02/12, o Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou Ação Civil Pública com Pedido Liminar em desfavor do Município de Paulo Afonso com o fim de declarar nulo os contratos por tempo determinado, firmados pelo ente público, relativo aos cargos em que há candidatos aprovados no concurso público realizado pelo Município no ano de 2007/2008, e que até a presente da��������$� ��
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA.
PROTOCOLO DO MP Nº 705.0.45192/2010.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0000759-12.2010.805. 0191.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça in fine assinado, no uso de uma de suas atribuições legais, não conformado com a respeitável Sentença de fls. 673/700, que reconheceu inconstitucionalidades na Lei Municipal 1.091 de 31/08/2007, declarando nulos os atos dela decorrentes, revogando a liminar deferida ás fls. 418/423, e julgou procedente parcialmente a ação civil pública acima mencionada, determinando ao Município que se abstenha de prorrogar os contratos temporários, obrigando-se, a realizar concurso público no prazo de 180 dias, vem à presença de Vossa Excelência, com espeque nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente recurso de APELAÇÃO em vista das razões em anexo.
Desse modo, cumpridas as exigências legais, requer a Vossa Excelência seja o presente recurso recebido e processado, com a remessa à Corte Superior, para o fim de que, após conhecido, seja dado provimento a este.
Pede e espera deferimento.
Paulo Afonso, 19 de dezembro de 2012.
LEONARDO DE ALMEIDA BITENCOURT
Promotor de Justiça
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAULO AFONSO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0000759-12.2010.805.0191.
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
APELADO: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO/BAHIA.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: LEONARDO DE ALMEIDA BITENCOURT.
RAZÕES DO RECORRENTE / MINISTÉRIO PÚBLICO.
EGRÉGIA CÂMARA,
ILUSTRES E SÁBIOS DESEMBARGADORES,
EMINENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA,
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, irresignado com a Sentença proferida às fls. 673/700, dos presentes autos, que declarou inconstitucionalidades na Lei Municipal 1.091 de 31/08/2007, declarando nulos os atos dela decorrentes, revogando a liminar deferida ás fls. 418/423, e julgou parcialmente procedente a ação civil pública acima mencionada, anulando o concurso público no qual foram aprovados 1864 (um mil, oitocentos e sessenta e quatro) candidatos, determinando ao Município que se abstenha de prorrogar os contratos temporários, obrigando-se, a realizar concurso público no prazo de 180 dias, mantendo-se, entretanto, na prática, cerca de 2138 (dois mil, cento e trinta e oito) contratados, sem concurso público, trabalhando nesta Prefeitura de Paulo Afonso, alguns às vésperas de completar quatro anos, arrazoa o presente recurso, com vistas a obter determinação superior de reforma da sentença proferida para declarar a nulidade de todos os contratos por tempo determinado, relativos aos cargos em que há candidatos aprovados, bem como para que seja restabelecidos os efeitos da Liminar, fls. 418/423, anteriormente concedida, já confirmada pelo E. TJ/BA, bem como pelo E. STJ, cujo descumprimento gerou o PEDIDO DE INTERVENÇÃO – PROCESSO N. 0305445-91.2012.805.0000-0.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Impende observar que o recurso interposto é próprio, adequado e tempestivo, na forma do art. 188 do Código de Processo Civil[1], já que o Ministério Público foi intimado da Sentença no dia 26 de novembro de 2012, com o recebimento dos presentes autos. Apesar de o recurso não se encontrar devidamente preparado, é amparado pelo art. 511, § 1º, do mesmo diploma legal. Assim, uma vez observados os pressupostos processuais recursais, propugna-se pela admissão e/ou conhecimento do recurso ora interposto.
II – DO RELATO RELEVANTE DOS FATOS
Consoante se observa da petição Inicial de fls. 02/12, o Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou Ação Civil Pública com Pedido Liminar em desfavor do Município de Paulo Afonso com o fim de declarar nulo os contratos por tempo determinado, firmados pelo ente público, relativo aos cargos em que há candidatos aprovados no concurso público realizado pelo Município no ano de 2007/2008, e que até a presente da��������$� ��
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA.
PROTOCOLO DO MP Nº 705.0.45192/2010.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0000759-12.2010.805. 0191.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça in fine assinado, no uso de uma de suas atribuições legais, não conformado com a respeitável Sentença de fls. 673/700, que reconheceu inconstitucionalidades na Lei Municipal 1.091 de 31/08/2007, declarando nulos os atos dela decorrentes, revogando a liminar deferida ás fls. 418/423, e julgou procedente parcialmente a ação civil pública acima mencionada, determinando ao Município que se abstenha de prorrogar os contratos temporários, obrigando-se, a realizar concurso público no prazo de 180 dias, vem à presença de Vossa Excelência, com espeque nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente recurso de APELAÇÃO em vista das razões em anexo.
Desse modo, cumpridas as exigências legais, requer a Vossa Excelência seja o presente recurso recebido e processado, com a remessa à Corte Superior, para o fim de que, após conhecido, seja dado provimento a este.
Pede e espera deferimento.
Paulo Afonso, 19 de dezembro de 2012.
LEONARDO DE ALMEIDA BITENCOURT
Promotor de Justiça
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAULO AFONSO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0000759-12.2010.805.0191.
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
APELADO: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO/BAHIA.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: LEONARDO DE ALMEIDA BITENCOURT.
RAZÕES DO RECORRENTE / MINISTÉRIO PÚBLICO.
EGRÉGIA CÂMARA,
ILUSTRES E SÁBIOS DESEMBARGADORES,
EMINENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA,
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, irresignado com a Sentença proferida às fls. 673/700, dos presentes autos, que declarou inconstitucionalidades na Lei Municipal 1.091 de 31/08/2007, declarando nulos os atos dela decorrentes, revogando a liminar deferida ás fls. 418/423, e julgou parcialmente procedente a ação civil pública acima mencionada, anulando o concurso público no qual foram aprovados 1864 (um mil, oitocentos e sessenta e quatro) candidatos, determinando ao Município que se abstenha de prorrogar os contratos temporários, obrigando-se, a realizar concurso público no prazo de 180 dias, mantendo-se, entretanto, na prática, cerca de 2138 (dois mil, cento e trinta e oito) contratados, sem concurso público, trabalhando nesta Prefeitura de Paulo Afonso, alguns às vésperas de completar quatro anos, arrazoa o presente recurso, com vistas a obter determinação superior de reforma da sentença proferida para declarar a nulidade de todos os contratos por tempo determinado, relativos aos cargos em que há candidatos aprovados, bem como para que seja restabelecidos os efeitos da Liminar, fls. 418/423, anteriormente concedida, já confirmada pelo E. TJ/BA, bem como pelo E. STJ, cujo descumprimento gerou o PEDIDO DE INTERVENÇÃO – PROCESSO N. 0305445-91.2012.805.0000-0.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Impende observar que o recurso interposto é próprio, adequado e tempestivo, na forma do art. 188 do Código de Processo Civil[1], já que o Ministério Público foi intimado da Sentença no dia 26 de novembro de 2012, com o recebimento dos presentes autos. Apesar de o recurso não se encontrar devidamente preparado, é amparado pelo art. 511, § 1º, do mesmo diploma legal. Assim, uma vez observados os pressupostos processuais recursais, propugna-se pela admissão e/ou conhecimento do recurso ora interposto.
II – DO RELATO RELEVANTE DOS FATOS
Consoante se observa da petição Inicial de fls. 02/12, o Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou Ação Civil Pública com Pedido Liminar em desfavor do Município de Paulo Afonso com o fim de declarar nulo os contratos por tempo determinado, firmados pelo ente público, relativo aos cargos em que há candidatos aprovados no concurso público realizado pelo Município no ano de 2007/2008, e que até a presente da��������$� ��
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA.
PROTOCOLO DO MP Nº 705.0.45192/2010.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0000759-12.2010.805. 0191.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça in fine assinado, no uso de uma de suas atribuições legais, não conformado com a respeitável Sentença de fls. 673/700, que
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