Veja a decisão publicada no site da justiça:
Juízo de Direito da 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entopercentes
Av. José Oliveira Rocha, 262, Bairro Novo – CEP 57480-000, Fone: 3641-1926, Delmiro Gouveia-AL – E-mail: [email protected]
Mandado de Segurança
Proc. nº: 0000228-58.2013.8.02.0043
Impetrante:Bizzu Produções e Eventos
Réu: Jarbas Antonio de Farias Santos e outro
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Bizzu Produções e Eventos, tendo como autoridade coatora o Sr. Jarbas Antonio de Farias Santos, diretor de tributação desta municipalidade, e como litisconsorte, Jackson Ferreira Cruz – ME.
Aduz o impetrante que requereu junto a municipalidade alvará para funcionamento de bloco de carnaval nos dias 09 a 12/02/2013, ressaltando que o pedido foi formulado em 05/11/2013 e reiterado várias vezes.
A autoridade coatora, em 31/03/2013, indeferiu o pedido, alegando que somente um bloco poderia funcionar no carnaval, por questões de segurança, dado ao contingente de Policiais Militares na região,deferindo o alvará para o bloco pertencente ao litisconsorte.
Com a exordial, juntou documentos.
É o sintético relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.
Analisando a exordial e a documentação encartada nos autos, vislumbro, em um primeiro momento, que possui especial relevo jurídico a argumentação ventilada pelo impetrante neste writ.
Com efeito, denota-se, como ressaltado no relatório, que o impetrante requereu com bastante antecedência (dia 05/11/2012) o alvará para funcionar no carnaval e que a autoridade coatora, optou por indeferir o alvará, deferindo apenas ao outro bloco, fulcrado em parecer da procuradoria municipal, alegando anterioridade do pedido.
Em que pese não se saber ao certo a data em que o pedido do outro bloco foi formulado, com certeza o mesmo não foi antes do dia 17/12/2013, pois sequer possuía existência a pessoa jurídica requerente,conforme se depreende do documento n. 12.
As razões para o indeferimento do pedido de alvará do impetrante com certeza não são verdadeiramente estas e, provavelmente, se fulcram em razões que não coadunam com a impessoalidade e a moralidade administrativa esperada.
Ao que tudo indica, em que pese a eleição municipal já ter
terminado a algum tempo, os palanques ainda não foram desmontados e os ânimos afloram a rixa política e pessoal.
Mas a solução para a questão jurídica em tela não passa
necessariamente pela anterioridade do pedido. Em outros termos, não é necessário saber quem requereu antes e quem requereu depois, sendo certo que ambos os blocos tem o direito subjetivo constitucional de funcionar na festividade que se avizinha, tudo isso em razão do direito de reunião previsto no art. 5º, XVI, CF.
Com efeito, a reunião de milhares de foliões em um bloco, com participação paga ou não, com fins pacíficos, nada mais representa do que a concretização do direito de reunião, direito este de natureza fundamental.
Prevê o art. 5º, XVI, CF que "todos podem reunir-se pacificamente,sem armas, em locais abertos ao público, independente de autorização,desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente".
No caso dos autos, a autoridade competente foi previamente avisada através do pedido de alvará. E, após avisada, a autoridade tem o dever,de ofício, de garantir a realização da reunião. Em absoluto, não poderá intervir, obstaculizando o seu exercício, como foi feito. Não se faz necessária sua autorização ou licença para a realização da reunião.
Em outras palavras, não compete a autoridade impetrada, nem a qualquer outra, indeferir a reunião, nem ao menos impor condições, sob argumentos aparentemente sedutores, mas que visam, no fundo, cercear um direito constitucional.
E nem se fale que há risco de frustar outra reunião (no caso,outro bloco), pois, como já ressaltado, há elementos que indicam que o pleito da impetrante é anterior e, além dis��������¡`�� ��
Veja a decisão publicada no site da justiça:
Juízo de Direito da 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entopercentes
Av. José Oliveira Rocha, 262, Bairro Novo – CEP 57480-000, Fone: 3641-1926, Delmiro Gouveia-AL – E-mail: [email protected]
Mandado de Segurança
Proc. nº: 0000228-58.2013.8.02.0043
Impetrante:Bizzu Produções e Eventos
Réu: Jarbas Antonio de Farias Santos e outro
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Bizzu Produções e Eventos, tendo como autoridade coatora o Sr. Jarbas Antonio de Farias Santos, diretor de tributação desta municipalidade, e como litisconsorte, Jackson Ferreira Cruz – ME.
Aduz o impetrante que requereu junto a municipalidade alvará para funcionamento de bloco de carnaval nos dias 09 a 12/02/2013, ressaltando que o pedido foi formulado em 05/11/2013 e reiterado várias vezes.
A autoridade coatora, em 31/03/2013, indeferiu o pedido, alegando que somente um bloco poderia funcionar no carnaval, por questões de segurança, dado ao contingente de Policiais Militares na região,deferindo o alvará para o bloco pertencente ao litisconsorte.
Com a exordial, juntou documentos.
É o sintético relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.
Analisando a exordial e a documentação encartada nos autos, vislumbro, em um primeiro momento, que possui especial relevo jurídico a argumentação ventilada pelo impetrante neste writ.
Com efeito, denota-se, como ressaltado no relatório, que o impetrante requereu com bastante antecedência (dia 05/11/2012) o alvará para funcionar no carnaval e que a autoridade coatora, optou por indeferir o alvará, deferindo apenas ao outro bloco, fulcrado em parecer da procuradoria municipal, alegando anterioridade do pedido.
Em que pese não se saber ao certo a data em que o pedido do outro bloco foi formulado, com certeza o mesmo não foi antes do dia 17/12/2013, pois sequer possuía existência a pessoa jurídica requerente,conforme se depreende do documento n. 12.
As razões para o indeferimento do pedido de alvará do impetrante com certeza não são verdadeiramente estas e, provavelmente, se fulcram em razões que não coadunam com a impessoalidade e a moralidade administrativa esperada.
Ao que tudo indica, em que pese a eleição municipal já ter
terminado a algum tempo, os palanques ainda não foram desmontados e os ânimos afloram a rixa política e pessoal.
Mas a solução para a questão jurídica em tela não passa
necessariamente pela anterioridade do pedido. Em outros termos, não é necessário saber quem requereu antes e quem requereu depois, sendo certo que ambos os blocos tem o direito subjetivo constitucional de funcionar na festividade que se avizinha, tudo isso em razão do direito de reunião previsto no art. 5º, XVI, CF.
Com efeito, a reunião de milhares de foliões em um bloco, com participação paga ou não, com fins pacíficos, nada mais representa do que a concretização do direito de reunião, direito este de natureza fundamental.
Prevê o art. 5º, XVI, CF que "todos podem reunir-se pacificamente,sem armas, em locais abertos ao público, independente de autorização,desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente".
No caso dos autos, a autoridade competente foi previamente avisada através do pedido de alvará. E, após avisada, a autoridade tem o dever,de ofício, de garantir a realização da reunião. Em absoluto, não poderá intervir, obstaculizando o seu exercício, como foi feito. Não se faz necessária sua autorização ou licença para a realização da reunião.
Em outras palavras, não compete a autoridade impetrada, nem a qualquer outra, indeferir a reunião, nem ao menos impor condições, sob argumentos aparentemente sedutores, mas que visam, no fundo, cercear um direito constitucional.
E nem se fale que há risco de frustar outra reunião (no caso,outro bloco), pois, como já ressaltado, há elementos que indicam que o pleito da impetrante é anterior e, além dis��������¡`�� ��
Veja a decisão publicada no site da justiça:
Juízo de Direito da 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entopercentes
Av. José Oliveira Rocha, 262, Bairro Novo – CEP 57480-000, Fone: 3641-1926, Delmiro Gouveia-AL – E-mail: [email protected]
Mandado de Segurança
Proc. nº: 0000228-58.2013.8.02.0043
Impetrante:Bizzu Produções e Eventos
Réu: Jarbas Antonio de Farias Santos e outro
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Bizzu Produções e Eventos, tendo como autoridade coatora o Sr. Jarbas Antonio de Farias Santos, diretor de tributação desta municipalidade, e como litisconsorte, Jackson Ferreira Cruz – ME.
Aduz o impetrante que requereu junto a municipalidade alvará para funcionamento de bloco de carnaval nos dias 09 a 12/02/2013, ressaltando que o pedido foi formulado em 05/11/2013 e reiterado várias vezes.
A autoridade coatora, em 31/03/2013, indeferiu o pedido, alegando que somente um bloco poderia funcionar no carnaval, por questões de segurança, dado ao contingente de Policiais Militares na região,deferindo o alvará para o bloco pertencente ao litisconsorte.
Com a exordial, juntou documentos.
É o sintético relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.
Analisando a exordial e a documentação encartada nos autos, vislumbro, em um primeiro momento, que possui especial relevo jurídico a argumentação ventilada pelo impetrante neste writ.
Com efeito, denota-se, como ressaltado no relatório, que o impetrante requereu com bastante antecedência (dia 05/11/2012) o alvará para funcionar no carnaval e que a autoridade coatora, optou por indeferir o alvará, deferindo apenas ao outro bloco, fulcrado em parecer da procuradoria municipal, alegando anterioridade do pedido.
Em que pese não se saber ao certo a data em que o pedido do outro bloco foi formulado, com certeza o mesmo não foi antes do dia 17/12/2013, pois sequer possuía existência a pessoa jurídica requerente,conforme se depreende do documento n. 12.
As razões para o indeferimento do pedido de alvará do impetrante com certeza não são verdadeiramente estas e, provavelmente, se fulcram em razões que não coadunam com a impessoalidade e a moralidade administrativa esperada.
Ao que tudo indica, em que pese a eleição municipal já ter
terminado a algum tempo, os palanques ainda não foram desmontados e os ânimos afloram a rixa política e pessoal.
Mas a solução para a questão jurídica em tela não passa
necessariamente pela anterioridade do pedido. Em outros termos, não é necessário saber quem requereu antes e quem requereu depois, sendo certo que ambos os blocos tem o direito subjetivo constitucional de funcionar na festividade que se avizinha, tudo isso em razão do direito de reunião previsto no art. 5º, XVI, CF.
Com efeito, a reunião de milhares de foliões em um bloco, com participação paga ou não, com fins pacíficos, nada mais representa do que a concretização do direito de reunião, direito este de natureza fundamental.
Prevê o art. 5º, XVI, CF que "todos podem reunir-se pacificamente,sem armas, em locais abertos ao público, independente de autorização,desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente".
No caso dos autos, a autoridade competente foi previamente avisada através do pedido de alvará. E, após avisada, a autoridade tem o dever,de ofício, de garantir a realização da reunião. Em absoluto, não poderá intervir, obstaculizando o seu exercício, como foi feito. Não se faz necessária sua autorização ou licença para a realização da reunião.
Em outras palavras, não compete a autoridade impetrada, nem a qualquer outra, indeferir a reunião, nem ao menos impor condições, sob argumentos aparentemente sedutores, mas que visam, no fundo, cercear um direito constitucional.
E nem se fale que há risco de frustar outra reunião (no caso,outro bloco), pois, como já ressaltado, há elementos que indicam que o pleito da impetrante é anterior e, além dis��������¡`�� ��
Veja a decisão