14 de setembro de 2025

Após ação do MP contra LD, Justiça Eleitoral reprova contas de campanha do vereador Marconi Daniel

Por

[email protected] (www.pa4.com.br)

14141620_1214314238611318_1153538021708452045_n

 

As contas de campanha do vereador eleito de Paulo Afonso, Marconi Daniel (PHS) foram reprovadas pela Justiça Eleitoral, através do juiz Adriano de Lemos Moura. A publicação da decisão foi feita na última sexta-feira (9). Marconi Daniel foi o vereador mais votado da história política de Paulo Afonso, com 3.158 votos. Marconi Daniel apoiou o candidato a prefeito Luiz de Deus (PSD) que na semana passada também foi acusado de crime eleitoral pelo Ministério Público Estadual (veja matéria AQUI).

 

Abaixo a íntegra da sentença contra o vereador Marconi Daniel:

 

SENTENÇA

 

Vistos etc.

 

MARCONI DANIEL MELO ALENCAR, candidato ao cargo de Vereador, do Município de Paulo Afonso/BA, qualificado nos autos, apresentou prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2016 (processo nº 319-04.2016.6.05.0084), no prazo legal.

 

Publicado o Edital nº 50/2016 (certidão fl. 13), a COLIGAÇÃO A FORÇA SÉRIA DO TRABALHO, tempestivamente, ajuizou impugnação às contas do candidato (processo nº 446-39.2016.6.05.0084), asseverando que este excedeu o valor permitido para gastos em campanhas eleitorais, sobretudo no que pertine às despesas com carros de som, pugnando, ao final, por sua desaprovação.

 

Em defesa apresentada nos autos da impugnação, o impugnado arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, bem como negou a ocorrência de qualquer atitude abusiva.

 

Da análise técnico documental das contas, constatou-se que não foram observadas pelo candidato todas as formalidades contidas na Resolução TSE nº 23.463/2015.

 

Devidamente intimado, este não logrou êxito em sanar todos os vícios apontados no relatório de fls. 14/17.

 

Examinados os autos 319-04.2016.6.05.0084, levou-se a efeito o parecer técnico conclusivo, através do qual o analista manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas, vez que as impropriedades ou irregularidades identificadas e não sanadas, não comprometem a regularidade das contas.

 

Apensados os autos da impugnação, com vista destes, o Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das mesmas e consequente deferimento da impugnação proposta.

 

Vieram os autos conclusos.

 

É o breve relatório. DECIDO.

 

De início, cabe analisar a preliminar de ilegitimidade ativa manejada pelo impugnado, para, de pronto, rejeitá-la, vez que a redação do artigo 51 da Resolução TSE nº 23.463/2015 é clara ao legitimar coligações para o oferecimento de impugnação às contas de campanha apresentadas.

 

No mérito, trata-se de Prestação de Contas de candidato a Vereador, relativas à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2016, impugnadas por coligação que concorreu ao pleito, a qual deve observar os ditames da Resolução TSE nº 23.463/2015.

 

Da análise detida dos autos, verifica-se que as contas não foram apresentadas integralmente de acordo com as disposições da legislação de regência, bem como que as falhas identificadas no relatório técnico conclusivo de fl. 57, por si só, não comprometem sua regularidade, a teor do que dispõe o art. 69, da já mencionada resolução.

 

Todavia, como bem observou o Ministério Público Eleitoral, nos pareceres de fls. 59/60 e 79, as provas trazidas aos fólios pela impugnante, demonstram que houve arrecadação de receitas e realização de despesas estimáveis em dinheiro para realização de propaganda por meio carro de som não contabilizadas. Notadamente quanto aos veículos que aparecem no vídeo que instrui os autos.

 

Ante o exposto, considerando a demonstrada omissão de receitas e gastos eleitorais, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e, por conseguinte, DESAPROVADAS as contas apresentadas pelo candidato supra indicado, com fulcro no art. 68 inciso III, da Resolução TSE n.º 23.463/2015, devendo este, ainda, observar o quanto disposto no art. 86, caput, da referida resolução.

 

P.R.I. Proceda-se às devidas anotações no sistema SICO.

 

Vista ao MPE, nos termos do art. 74, da Resolução TSE n.º 23.463/2015, para os fins previstos no art. 22, da Lei Complementar nº 64/90 e 30-A da Lei 9.504-97.

 

Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se e arquive-se.

 

Paulo Afonso (BA), 09 de dezembro de 2016.

 

Adriano de Lemos Moura – Juiz Eleitoral da 84ª Zona

WhatsApp

Conteúdo 100% exclusivo e em primeira mão, que você só vê no PA4!

VEJA MAIS

COMENTÁRIOS

Comentários 12

  1. Ricardo says:

    Opa!! Pra cima deles MP!…

  2. Eita que eles estão aperriados says:

    A justiça está se cumprindo. Toma Marconi, pensam que o povo é doido e cego. Eu quero é mais. Parabéns ao Promotor.

  3. junior ferreira says:

    Pensava que num ia acontecer nada.Isso é pra você aprender a respeitar a justiça eleitoral.O negocio ta começando a ficar bom.Agora falta o L cair também e o vice o metido…

  4. simone says:

    a justiça de Deus não falha

  5. cidadão says:

    A casa vai cair pra esse povo todo desse grupo político que desdenha da justiça a muito tempo, a justiça tarda mas não falha!!! Faz um L agora e tira um selfie que eu quero ver!!!

  6. Luiz says:

    …recomendo que a redação deixe claro o resultado prático desta ação. Afinal, mesmo tendo as contas reprovadas, o Marconi Daniel será diplomado e assumirá a vaga, ou procedimentos ficam suspensos até resultado final?

    E LD, qual é o efeito prático da ação do MP? Seus competentes repórteres podem levantar essas questões e responder ao público que aguarda ansioso o desfecho final?

    Esperamos que, enfim, a Justiça seja feita! Parabéns ao MPE.

  7. Eleitor indignado says:

    Oxe, por isso que eu vi muito luxo nessa campanha dele. É o Candidato Ostentação.

  8. Justiceiro says:

    Toma…, tomara que não assuma nem vc nem sua corja de…!

  9. matuta q naum estudô nen vemdeu votu says:

    … compradô di votus

  10. PEDRO SANTOS says:

    Estava na cara a campanha ostentação de político neófito com todo seu aparato nas carreatas e gastos nas idas e distribuição de “brindes” nos povoados. É questão de honra e se existir lei o MP use as leis pois foi notório a desproporcionalidade da origem desses políticos e suas campanas. Parabéns ao MP!

  11. Menino da marmita says:

    Agora estamos vendo como se portava nos bastidores da campanha. A casa tá caindo, camarada. Faz o L de…. e vem pra cá

  12. Realista says:

    Esse vereadorzinho porta de hospital , gastou muito para se reeleger !!!
    Só se fosse cego para não enxergar !!!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

WhatsApp

Conteúdo 100% exclusivo e em primeira mão, que você só vê no PA4!

WhatsApp

Conteúdo 100% exclusivo e em primeira mão, que você só vê no PA4!